Coronavírus - Confira o novo decreto Municipal de Palotina


DECRETO Nº 9.662

 

Revoga o Decreto nº 9.653 e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus (covid-19).

 

O Prefeito do Município de Palotina, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA

 

Art. 1º – Fica decretada situação de emergência no Município de Palotina para enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único –as disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID-19, em especial o Decreto 9.644 de 18 de março de 2020.

 

DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 2º – Em razão da situação de emergência ora declarada, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência, nos termos do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do artigo 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§1º – quando da realização de dispensa de licitação, deverá ser demonstrada a compatibilidade dos preços contratados com aqueles vigentes no mercado, fixados com base em contratações recentes efetuadas por outros Municípios ou com os fixados por órgão oficial competente, ou, ainda, com os que constam em sistemas de registro de preços, bem como que foi consultado o maior número possível de fornecedores ou executantes, em atenção aos incisos II e III do parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§2º – não haverá, em hipótese alguma, prorrogação da contratação emergencial, e sendo o período de vigênciada contratação insuficiente para enfrentamento da emergência, deverá ser celebrado novo contrato emergencial.

 

Art. 3º – Não haverá atendimento presencial à população no Paço Municipal e demais repartições públicas, a fim de evitar o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento.

 

Art. 4º – Os responsáveis por órgãos da administração com unidades de atendimento ao público deverão manter o funcionamento dos serviços essenciais,e manterão canais de atendimento à população de forma eletrônica e telefônica.

§1º– para manutenção dos serviços essenciais, fica facultado aos responsáveis por órgãos da administração reorganizar a jornada de trabalho dos servidores, priorizando o regime de trabalho home office para servidores com mais de 60 anos de idade, e servidoras gestantes e lactantes,exceto  aqueles  quetenham, de alguma forma, suas atividades relacionadas com as áreas de saúde e da assistência social;

§2º– a Secretaria de Saúde, de acordo com sua necessidade e conveniência, poderá requisitar servidores de outras Secretarias para auxiliar no combate a pandemia.

 

Art. 5º – O atendimento presencial nos setores da administração somente será realizado em situações excepcionais e a critério do responsável pelo órgão, desde que adotadas as medidas sanitárias pertinentes.

Parágrafo único – sob nenhuma hipótese haverá mais de 05 atendimentos simultâneos no setor ou repartição, ressalvados os atendimentos prestados pela Secretaria de Saúde, cuja limitação ficará a critério do responsável pelo órgão.

 

Art. 6º – Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço domunicípio de Palotina, para deslocamentos no território nacional bem como aoexterior, até ulterior deliberação.

§1º– em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão serexpressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, após justificativa formal danecessidade do deslocamento feita pelo Secretário da pasta interessada e entregue comantecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da viagem.

§2º – os servidores da Secretaria de Saúde ficam excluídos da suspensão prevista no caput do presente artigo.

 

Art. 7° – Fica suspenso o curso dos prazos de todos os processos administrativos no âmbito municipal, exceto àqueles relacionados às áreas de saúde pública, incluindo-se o prazo de defesa ou recursos, bem como vistas aos autos administrativos físicos.

 

Art. 8º – Os titulares dos órgãos da administração, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.

 

Art. 9º – A Secretaria de Finanças deverá providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e o combate docovid-19.

 

DA SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 10 – Fica suspenso a partir da publicação do presente Decreto o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:

I – casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares;

II – clubes, associações recreativas e afins;

III – áreas comuns, playground, salões de festas, piscinas e academias em condomínios;

IV – cultos e atividades religiosasque envolvam aglomeração de pessoas;

V – quadras esportivas e parquinhos.

 

Art. 11 – Ficam suspensas as aulas e o atendimento presencial nas instituições de ensino privadas.

Parágrafo único – excetua-se do disposto no caput, o sistema de ensino à distância, que poderá manter o seu funcionamento.

DO FUNCIONAMENTO DE ACADEMIAS DE GINÁSTICA

E PERSONAL TRAINERS

 

Art. 12 – com relação asacademias de ginástica e personal trainers, fica autorizado o funcionamento com limitação de entrada e permanência de pessoas em seus interiores, na proporção de 01 (uma) pessoa a cada 20 m² (vinte metros quadrados) de área útil, sendo limitada a permanência de no máximo 10 (dez) pessoas simultaneamente.

Parágrafo único – devem as academias de ginástica e personal trainers tomarem as medidas sanitárias pertinentes como forma de prevenção, disponibilizando álcool em gel aos consumidores e realizando constantemente a higienização dos equipamentos.

 

DO FUNCIONAMENTO DE BARES, SORVETERIAS, LANCHONETES,

RESTAURANTES E ASSEMELHADOS

 

Art. 13 – com relação a bares, sorveterias, lanchonetes, restaurantes e assemelhados, fica autorizado o funcionamento com redução de 50% da capacidade de atendimento, devendo os estabelecimentos distribuírem suas mesas de forma a permitirem a ocupação por no máximo 04 (quatro) pessoas por mesa, além de tomarem as medidas sanitárias pertinentes como forma de prevenção;

§1º – fica autorizado o atendimentopresencial somente até as 18hrs, de segunda-feira a sexta-feira, sábados e domingos;

§2º – fica permitido, sem restrições de horários, o atendimento de serviços de entrega (delivery) e drive-thru, sendo que nesse último caso o consumidor será atendido de forma que o mesmo permaneça no interior de seu veículo durante o atendimento;

§3º – fica proibida a disponibilização de mesas, cadeiras e bancos aos consumidores na área externa do estabelecimento.

 

DO FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E LOTÉRICAS

 

Art. 14 – As instituições financeiras e lotéricas deverão organizar as filas na entrada dos estabelecimentos de forma que os clientes mantenham entre si distância mínima de 2 (dois) metros, podendo ser afixados marcadores no passeio público a fim de organizar o espaçamento entre as pessoas.

 

Art. 15 – A partir da publicação do presente Decreto, as instituições financeiras e lotéricas deverão fornecer máscaras de proteção aos clientes que busquem atendimento presencial.

Parágrafo único – fica vedado o atendimento a clientes que não estejam usando ou se recusem a usar máscara de proteção.

 

DO FUNCIONAMENTO DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS

 

Art. 16 – A indústria deverá adotar as medidas sanitárias pertinentes como forma de prevenção.

DO FUNCIONAMENTO DE MERCADOS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, PADARIAS E LOJAS DE CONVENIÊNCIA

 

Art. 17 – O horário de atendimento presencial dos mercados, supermercados, hipermercados, padarias e lojas de conveniência fica assim estabelecido:

I – o horário de atendimento de mercados, supermercados e hipermercados fica estabelecido entre as 8hrs e 20hrs, de segunda a sábado, e entre as 08hrs e 12hrs no domingo;

II – o horário de atendimento de padarias e lojas de conveniências fica estabelecido entre as 7hrs e 20hrs, de segunda a sábado, e entre as 08hrs e 13hrs no domingo;

III – as lojas de conveniências anexas a postos de combustíveis poderão seguir o horário de funcionamento dos postos de combustíveis.

§1º – nas atividades elencadas no caput deste artigo, fica proibido o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento, sendo vedado a disponibilização de mesas, cadeiras e bancos aos consumidores tanto na área interna quanto externa do estabelecimento;

§2º – deverão os estabelecimentos limitarem a venda de mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do consumidor;

§3º – não haverá limitação de horário de funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput para entrega direta ao consumidor (delivery) e drive thru;

 

Art. 18 – Ficam ainda estabelecidas as seguintes medidas com o intuito de evitar o fluxo e aglomerações de pessoas:

§1º – limitação de entrada e permanência de pessoas nos interiores de mercados, supermercados e hipermercados, nas seguintes proporções de acordo com a área útil do estabelecimento:

I – até 100 m²: 05 (cinco) pessoas;

II – de 101m² a 200 m²: 10 (dez) pessoas;

III – de 201 m² a 500 m²: 30 (trinta) pessoas;

IV – de 501 m² a 3.000 m²: 50 (cinquenta) pessoas.

V – acima de 3.001 m²: 100 (cem) pessoas.

§2º – limitação de permanência de 01 (uma) pessoa em lojas de conveniência;

§3º – limitação de permanência de 03 (três) pessoas em padarias.

 

DO FUNCIONAMENTO DA FEIRA DO PRODUTOR

 

Art. 19 – Fica autorizado o funcionamento da Feira do Produtor, tradicionalmente realizada as quartas-feiras na Praça Amadeo Piovesan.

 

Art. 20 – Os feirantes deverão observar, quando da montagem das barracas, o espaçamento mínimo de 4 (quatro) metros entre elas.

 

Art. 21 – Fica vedado aos consumidores manipularem os produtos comercializados na Feira do Produtor, devendo os feirantes procederem as devidas orientações.

 

Art. 22 – Os feirantes deverão adotar as medidas sanitárias pertinentes como forma de prevenção, devendo utilizar máscaras de proteção e disponibilizar aos consumidores álcool em gel.

 

DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS A TODOS OS ESTABELECIMENTOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

Art. 23 – Todos os estabelecimentos que prestem atendimento presencial deverão manter à disposição do público álcool em gel 70º INPM, que deverá ser aplicado logo na entrada do local, e adotar todas as medidas sanitárias pertinentes como forma de prevenção, em especial aquelas indicadas pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 24 – A partir de 09 de abril de 2020, todos os estabelecimentos que prestem atendimento presencial são obrigados a fornecerem máscaras de proteção a seus funcionários, que deverão utilizá-las durante o atendimento.

Parágrafo único – as máscaras de proteção deverão ser confeccionadas de acordo com padronização estabelecida pelo Ministério da Saúde.

 

DAS DEMAIS LIMITAÇÕES E PROIBIÇÕES

 

Art. 25 – Fica limitada a permanência de 10 (dez) pessoas em velórios ou outras cerimônias fúnebres, não sendo recomendada a realização de velórios ou outras cerimônias fúnebres no caso de falecidos confirmados ou suspeitos da covid-19, de acordo com orientações do Ministério da Saúde.

 

Art. 26 – A realização de reuniões, palestras ou cursos promovidos por empregadores ou conselhos de classe deverá limitar a permanência de 10 (dez) pessoas.

 

Art. 27 – Fica proibida a realização de cerimônias, comemorações, festejos, e toda e qualquer aglomeração que reúna mais de 04 (quatro) pessoas, sejam em locais públicos ou particulares, incluindo residências.

 

Art. 28 – Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em passeios públicos, vias públicas, pátios de postos de combustíveis e espaços públicos.

 

Art. 29 – As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas dehigienização no interior de seus veículos.

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 30 – O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto caracterizará infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

§1º – inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido, de acordo com o enquadramento tributário, os seguintes valores a título de multa:

I – microempreendedores individuais: R$ 500,00 (quinhentos reais);

II – microempresas: R$ 1.000,00 (mil reais);

III – empresas de pequeno porte: R$ 2.000,00 (dois mil reais);

IV – demais empresas: R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

 

§2º – no caso de pessoas físicas e associações, fica estabelecido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de multa;

§3º – no caso de reincidência, o valor da multa dobrará;

<strong style="mso-bidi-font-weight: normal;&





Todos os direitos reservados. © Copyrıght 2015
Projeto de Criação de Site - Azz Agência