Covid-19 - Confira como ficou o novo Decreto de Palotina


 

DECRETO Nº 9.817

 

 

 

Revoga o Decreto nº 9.778 e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus (covid-19).

 

 

 

O Prefeito do Município de Palotina, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

 

 

 

DECRETA

 

 

 

Art. 1º – Fica decretada situação de emergência no Município de Palotina para enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19), tornando de conhecimento público que a contaminação passou a ser considerada comunitária.

 

Parágrafo único – as disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID-19, em especial o Decreto 9.778 de 03 de agosto 2020.

 

 

 

DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

 

 

Art. 2º– Em razão da situação de emergência ora declarada, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência, nos termos do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do artigo 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

§1º – quando da realização de dispensa de licitação, deverá ser demonstrada a compatibilidade dos preços contratados com aqueles vigentes no mercado, fixados com base em contratações recentes efetuadas por outros Municípios ou com os fixados por órgão oficial competente, ou, ainda, com os que constam em sistemas de registro de preços, bem como que foi consultado o maior número possível de fornecedores ou executantes, em atenção aos incisos II e III do parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§2º – não haverá, em hipótese alguma, prorrogação da contratação emergencial, e sendo o período de vigênciada contratação insuficiente para enfrentamento da emergência, deverá ser celebrado novo contrato emergencial.

 

 

 

Art. 3º – A administração pública passa a realizar os atendimentos a população de forma presencial, sendo que todos os órgãos deverão retomar suas atividades em horários normais, respeitadas as regras de prevenção, ficando autorizado ao teletrabalho  aqueles com mais de 60 anos de idade, servidoras gestantes e lactantes, exceto  se, de alguma forma, tenham atividades relacionadas com as áreas de saúde e da assistência social.

 

 

 

Parágrafo único: A regra do Artigo 3º não se aplica a Secretaria Municipal de Educação.

 

 

 

§ 1º – a Secretaria de Saúde, de acordo com sua necessidade e conveniência, poderá requisitar servidores de outras Secretarias para auxiliar no combate a pandemia.

 

 

 

Art. 4º – O atendimento presencial nos setores da administração será limitado a 05 atendimentos simultâneos no setor ou repartição, ressalvados os atendimentos prestados pela Secretaria de Saúde, cuja limitação ficará a critério do responsável pelo órgão.

 

§ 1º O atendimento prestado pela Biblioteca Pública Municipal compreenderá a retirada e devolução dos livros, limitando-se o ingresso de até 05 pessoas por vez, sendo vedada a permanência para a leitura ou estudos no local.

 

§ 2º Perante o Museu Público Municipal, será permitido o ingresso para visitação por um público de até 05 pessoas por vez.

 

 

 

Art. 5º – Os titulares dos órgãos da administração, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.

 

 

 

Art. 6º – A Secretaria de Finanças deverá providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e o combate do covid-19.

 

 

 

DA SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

 

 

 

Art. 7º – Fica suspenso a partir da publicação do presente Decreto o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:

 

I          –Playground em condomínio ;

 

II       – quadras esportivas, academias de saúde e melhor idade e parquinhos instalados em áreas públicas.

 

III- Casas noturnas, boates e similares;

 

Art. 8º – Ficam suspensas as aulas nas instituições de ensino privadas.

 

Parágrafo único – excetua-se do disposto no caput, o sistema de ensino à distância, que poderá manter o seu funcionamento.

 

 

 

DO FUNCIONAMENTO DE ACADEMIAS DE GINÁSTICA, NATAÇÃO E PERSONAL TRAINERS

 

 

 

Art. 9º – Fica autorizado o funcionamento das academias de ginástica, natação e personal trainers, com limitação de entrada e permanência de pessoas em seus interiores, na proporção de 01 (uma) pessoa a cada 20 m² (vinte metros quadrados) de área útil, mediante apresentação de plano de contingência e assinatura de termo de compromisso a ser exposto em local visível no acesso ao local.

 

§1º – devem as academias de ginástica, natação e personal trainers tomarem as medidas sanitárias pertinentes como forma de prevenção, disponibilizando álcool em gel aos consumidores e realizando constantemente a higienização dos equipamentos, bem ainda efetuar a limpeza de armários que sejam disponibilizados aos usuários;

 

§2º – os usuários das academias deverão obrigatoriamente utilizar máscaras de proteção facial, ficando proibida a participação de pessoas dos grupos de risco e realização de atividades que contenham contato físico, procedendo-se com a limpeza dos mesmos após o uso de cada aluno;

 

§3º - nas academias que comportem mais de 4 (quatro) alunos por período ou aula, será necessário manter 2 (dois) metros de distância entre os aparelhos de musculação e aeróbicos;

 

§4º - será exigido que os estabelecimentos realizem o controle dos alunos aferindo-se a temperatura na entrada, realizando-se controle dos treinos ou atividades para que não excedam o período de uma hora, com o intervalo de 15 (quinze) minutos para a troca de turmas possibilitando a higienização do piso, procedendo-se a anotação em lista de presença das pessoas que foram atendidas;

 

§5º – incluem-se na permissão de funcionamento as academias de ginásticas instaladas em clubes, associações e condomínios.

 

 

 

 

 

DO FUNCIONAMENTO DAS SORVETERIAS, LANCHONETES E  RESTAURANTES 

 

 

 

Art. 10 – Fica autorizado o funcionamento de sorveterias, lanchonetes e restaurantes, com redução de 50% da capacidade de atendimento, devendo os estabelecimentos distribuir suas mesas mantendo-se a distância de 2 (dois) metros entre as mesmas, evitando-se que os clientes permaneçam em pé entre os espaços, além de tomarem as medidas sanitárias pertinentes como forma de prevenção,mediante apresentação de plano de contingência e assinatura de termo de compromisso a ser exposto em local visível no acesso ao local;

 

§1º - nos locais que o próprio cliente tenha acesso ao “buffet”, o deslocamento será feito mediante uso de máscara e higienização da mãos com álcool gel antes de se servir, autorizando-se a retirada da máscara somente ao sentar-se a mesa;

 

§2º - as mesas e cadeiras não ocupadas deverão ser retiradas, envoltas em fita para sinalização ou ainda com cartaz para não serem ocupadas, instalando-se também faixa para evitar que os clientes encostem nos balcões;

 

§3º - os estabelecimentos deverão disponibilizar, em cada mesa disponível aos consumidores, álcool em gel para higienização das mãos.

 

 

 

DO FUNCIONAMENTO DOS BARES, DIVERTIMENTOS, PUBS, LOUNGES, TABACARIAS E ASSEMELHADOS

 

 

 

 

 

Art. 11 - Fica autorizado o funcionamento de bares, divertimentos (que disponibilizam jogos de sinuca, carteado e similares), pubs, lounges, tabacarias e assemelhados sem restrição de horário. §1º - o limite da ocupação deverá ser controlado, sendo 1 (um) cliente para cada 10 m2 do ambiente destinado ao público, devendo ser fixado cartaz na entrada do estabelecimento com o número máximo de clientes que possam ser atendidos simultaneamente;

 

§2º - a permanência na entrada somente será permitida pelo tempo necessário ao acesso evitando-se aglomeração em frente ao local, competindo ao proprietário avisar os que ali permanecerem se já estiver com a lotação máxima;

 

§3º - Poderá ocorrer a disponibilização de mesas de sinuca, baralho ou jogos similares observando-se o distanciamento de 2 (dois) metros na disposição das mesas; 

 

§4º- Deverá ser disponibilizado álcool em gel em todas as mesas dispostas para a prática de sinuca, baralho ou jogos similares;

 

§5º- O uso de máscaras pelos frequentadores é obrigatória;   

 

§6º- será obrigatória a instalação de faixa para evitar que os clientes encostem nos balcões;

 

§7º- fica proibido o consumo de narguilé tanto na área interna quanto externa do estabelecimento;

 

 

 

DO FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS,  LOTÉRICAS E CORREIOS

 

 

 

Art. 12 – As instituições financeiras, lotéricas e correios deverão organizar as filas na entrada dos estabelecimentos de forma que os clientes mantenham entre si distância mínima de 2 (dois) metros, podendo ser afixados marcadores no passeio público a fim de organizar o espaçamento entre as pessoas.

 

 

 

Art. 13 – As instituições financeiras, lotéricas e correios deverão recusar atendimento a clientes que não estejam usando ou se recusem a usar máscara de proteção.

 

 

 

Art. 14 – Deverá haver periodicamente a higienização dos terminais de auto atendimento pelas instituições financeiras, de acordo com as orientações da Vigilância Sanitária.

 

 

 

DO FUNCIONAMENTO DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS

 

 

 

Art. 15 – A indústria deverá adotar as medidas sanitárias pertinentes como forma de prevenção.

 

 

 

DO FUNCIONAMENTO DE MERCADOS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, PADARIAS, CAFÉS E LOJAS DE CONVENIÊNCIA

 

 

 

Art. 16 – O atendimento presencial dos mercados, supermercados, hipermercados, padarias, cafés e lojas de conveniência, mediante apresentação de plano de contingência e assinatura de termo de compromisso deverá ser exposto em local visível no acesso ao local, fica assim estabelecido:

 

§1º– fica proibido o consumo de quaisquer produtos no interior de mercados, supermercados, hipermercados e lojas de conveniência, sendo vedada a disponibilização de mesas, cadeiras e bancos aos consumidores tanto na área interna quanto externa do estabelecimento;

 

§2º– as padarias deverão dispor suas mesas de forma a manterem uma distância mínima de 02 (dois) metros entre cada uma delas;

 

§3º–deverão os estabelecimentos limitarem a venda de mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do consumidor;

 

§4º - os caixas dos estabelecimentos disponibilizados os clientes para pagamentos deverão contar com a instalação de proteção acrílica, sendo o acesso feito mediante a conferência da temperatura do cliente e informação visível no caso dos supermercados dos carrinhos cestas que já foram higienizados mediante faixas ou placas e instalação de fitas para que seja impedido o contato com os balcões;

 

 

 

Art. 17 – Ficam ainda estabelecidas as seguintes medidas com o intuito de evitar o fluxo e aglomerações de pessoas:

 

§1º– limitação de entrada e permanência de pessoas nos interiores de mercados, supermercados e hipermercados, nas seguintes proporções de acordo com a área útil do estabelecimento:

 

I        – até 100 m²: 05 (cinco) pessoas;

 

II     – de 101m² a 200 m²: 10 (dez) pessoas;

 

III   – de 201 m² a 500 m²: 30 (trinta) pessoas;

 

IV  – de 501 m² a 3.000 m²: 50 (cinquenta) pessoas.

 

V     – acima de 3.001 m²: 100 (cem) pessoas.

 

 

 

§2º – Nas lojas de conveniência e padarias, deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de 1 metro e meio entres os clientes;

 

 

 

Art. 18 – Os mercados, supermercados, hipermercados, lojas de conveniência e padarias devem limitar a entrada somente de pessoas desacompanhadas, com exceção de portadores de necessidades especiais, idosos e de quem mais precise de acompanhamento.

 

 

 

DO FUNCIONAMENTO DA FEIRA DO PRODUTOR

 

 

 

Art. 19 – Fica autorizado o funcionamento da Feira do Produtor, tradicionalmente realizada as quartas-feiras na Praça Amadeo Piovesan.

 

 

 

Art. 20 – Os feirantes deverão observar, quando da montagem das barracas, o espaçamento mínimo de 04 (quatro) metros entre elas.

 

 

 

Art. 21 – Fica vedado aos consumidores manipularem os produtos comercializados na Feira do Produtor, devendo os feirantes procederem as devidas orientações.

 

 

 

Art. 22 – Os feirantes deverão adotar as medidas sanitárias pertinentes como forma de prevenção, devendo utilizar máscaras de proteção e disponibilizar aos consumidores álcool em gel.

 

 

 

 

 

DO FUNCIONAMENTO DAS BARBEARIAS, SALÕES DE BELEZA E

 

CABELELEIROS

 

 

 

Art. 23 – O atendimento feito nos estabelecimentos de barbearias, salões de beleza e cabeleireiros ocorrerá mediante prévio agendamento, de modo que seja realizado o atendimento de 1 (um) cliente por profissional, mantendo-se o distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas .

 

 

 

 

 

 

 

DOS JOGOS ESPORTIVOS EM GRUPO OU COM COMPARTILHAMENTO DE

 

MATERIAIS

 

 

 

 

 

Art. 24 – Fica autorizada a prática de esportes recreativos, desde que obedecidas às regras de segurança. 

 

§1º Os grupos que optarem pela prática de esportes deverão apresentar Plano de Contingência para aprovação da equipe técnica do Município de Palotina, com no mínimo 07(sete) dias antes da data programada para início dos jogos, treinos e similares.

 

Parágrafo único – Fica vedada a prática de campeonatos ou torneios, oficiais ou amadores de esportes de contato.   

 

 

 

DAS CELEBRAÇÕES E MANIFESTAÇÕES RELIGIOSAS

 

 

 

Art. 25 – Fica facultada a todas as denominações religiosas a realização de celebrações presenciais limitadas a missas e cultos, mediante o atendimento das seguintes exigências:

 

I                     – o público total presente não deve exceder a 50% da capacidade da igreja, templo ou local de realização da cerimônia religiosa, devendo haver na entrada mecanismo ou outra forma de controle da quantidade de participantes que adentrarem no local;

 

II                   – a distribuição do público no interior da igreja, templo ou local de realização da cerimônia religiosa deve ser feita de modo a observar uma distância mínima de 02 (dois) metros entre cada participante;

 

III                – as celebrações deixam de ter limite de tempo pré determinado, mas recomenda-se a realização de várias celebrações durante o dia, observado o limite de dois dias por semana;

 

IV                – todos os que estiverem presentes na celebração deverão obrigatoriamente utilizar máscaras de proteção facial durante toda a celebração;

 

V                  – deverá ser disponibilizado aos participantes, na entrada da igreja, templo ou local de realização da cerimônia religiosa, álcool em gel para higienização das mãos;

 

VI                – deverá haver a aferição da temperatura dos participantes na entrada da igreja, templo ou local de realização da cerimônia religiosa e, constatando-se que a temperatura aferida está acima no normal, ou o participante apresente alguns dos sintomas comuns da covid-19 (comopor exemplo tosse, cansaço, dor de garganta, dificuldade na respiração), fica vedada a entrada do participante, devendo o mesmo ser encaminhado ao Centro de Triagem da Secretaria Municipal de Saúde;

 

VII             – fica vedada a realização de ritos onde ocorra contato físico entre os participantes, bem como a utilização de objetos que sejam compartilhados;

 

VIII           – após cada celebração, o ambiente deverá ser higienizado, conforme recomendações da Vigilância Sanitária;

 

IX                – após o encerramento da celebração, o responsável deve orientar os participantes para que não se aglomerem em frente o local onde a mesma foi realizada.

 

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