Covid-19 – Prefeito Jucenir Stentzler apresenta novo Decreto Municipal. Confira.


  Na tarde desta terça-feira (23), o Prefeito de Palotina apresentou o novo Decreto Municipal em relação ao Covid-19.

   Confira na integra as novas mudaças.

DECRETO Nº9.728

 

Revoga o Decreto nº 9.716 e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus (covid-19).

 

O Prefeito do Município de Palotina, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA

 

Art. 1º – Fica decretada situação de emergência no Município de Palotina para enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19), tornando de conhecimento público que a contaminação passou a ser considerada comunitária.

Parágrafo único – as disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID-19, em especial o Decreto 9.644 de 18 de março de 2020.

 

DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 2º– Em razão da situação de emergência ora declarada, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência, nos termos do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do artigo 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§1º – quando da realização de dispensa de licitação, deverá ser demonstrada a compatibilidade dos preços contratados com aqueles vigentes no mercado, fixados com base em contratações recentes efetuadas por outros Municípios ou com os fixados por órgão oficial competente, ou, ainda, com os que constam em sistemas de registro de preços, bem como que foi consultado o maior número possível de fornecedores ou executantes, em atenção aos incisos II e III do parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§2º – não haverá, em hipótese alguma, prorrogação da contratação emergencial, e sendo o período de vigênciada contratação insuficiente para enfrentamento da emergência, deverá ser celebrado novo contrato emergencial.

 

Art. 3º – Os responsáveis por órgãos da administração com unidades de atendimento ao público poderão reorganizar a jornada de trabalho dos servidores, priorizando o regime de trabalho home office, especialmente para aqueles com mais de 60 anos de idade, servidoras gestantes e lactantes, exceto  se, de alguma forma, tenham atividades relacionadas com as áreas de saúde e da assistência social;

Parágrafo único – a Secretaria de Saúde, de acordo com sua necessidade e conveniência, poderá requisitar servidores de outras Secretarias para auxiliar no combate a pandemia.

 

Art. 4º – O atendimento presencial nos setores da administração será limitado a 05 atendimentos simultâneos no setor ou repartição, ressalvados os atendimentos prestados pela Secretaria de Saúde, cuja limitação ficará a critério do responsável pelo órgão.

 

Art. 5º– Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do município de Palotina, para deslocamentos no território nacional bem como aoexterior, até ulterior deliberação.

§1º– em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feita pelo Secretário da pasta interessada.

§2º– os servidores da Secretaria de Saúde ficam excluídos da suspensão prevista no caput do presente artigo.

 

Art. 6º – Os titulares dos órgãos da administração, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.

 

Art. 7º – A Secretaria de Finanças deverá providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e o combate do covid-19.

 

Art. 8º– Fica suspenso o curso dos prazos de todos os processos administrativos disciplinares no âmbito municipal, incluindo-se o prazo de defesa ou recurso, bem como vistas aos autos administrativos físicos.

 

DA SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 9º – Fica suspenso a partir da publicação do presente Decreto o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:

I                     – casas noturnas, boates e similares;

II                   – clubes, associações recreativas e afins;

III                – áreas comuns, playground, salões de festas e piscinas em condomínios; IV – quadras esportivas e parquinhos instalados em áreas públicas.

 

Art. 10 – Ficam suspensas as aulas nas instituições de ensino privadas.

Parágrafo único – excetua-se do disposto no caput, o sistema de ensino à distância, que poderá manter o seu funcionamento.

 

DO FUNCIONAMENTO DE ACADEMIAS DE GINÁSTICA, NATAÇÃO E PERSONAL TRAINERS

 

Art. 11 – Fica autorizado o funcionamento das academias de ginástica, natação e personal trainers, com limitação de entrada e permanência de pessoas em seus interiores, na proporção de 01

(uma) pessoa a cada 20 m² (vinte metros quadrados) de área útil, sendo limitada a permanência de no máximo 10 (dez) pessoas simultaneamente, mediante apresentação de plano de contingência e assinatura de termo de compromissoa ser exposto em local visível no acesso ao local.

§1º – devem as academias de ginástica, natação e personal trainers tomarem as medidas sanitárias pertinentescomo forma de prevenção, disponibilizando álcool em gel aos consumidores e

realizando constantemente a higienização dos equipamentos, bem ainda efetuar a limpeza de armários que sejam disponibilizados aos usuários;

§2º – os usuários das academias deverão obrigatoriamente utilizar máscaras de proteção facial, ficando proibida a participação de pessoas dos grupos de risco e realização de atividades que contenham contato físico, procedendo-se com a limpeza dos mesmos após o uso de cada aluno;

§3º - nas academias que comportem mais de 4 (quatro) alunos por período ou aula, será necessário manter 2 (dois) metros de distância entre os aparelhos de musculação e aeróbicos;

§4º - será exigido que os estabelecimentos realizem o controle dos alunos aferindo-se a temperatura na entrada, realizando-se controle dos treinos ou atividades para que não excedam o período de uma hora, com o intervalo de 15 (quinze) minutos para a troca de turmas possibilitando a higienização do piso, procedendo-se a anotação em lista de presença das pessoas que foram atendidas;

§5º – incluem-se na permissão de funcionamento as academias de ginásticas instaladas em clubes, associações e condomínios.

 

 

DO FUNCIONAMENTO DAS SORVETERIAS, LANCHONETES E  RESTAURANTES 

 

Art. 12 – Fica autorizado o funcionamento de sorveterias, lanchonetes e restaurantes, com redução de 50% da capacidade de atendimento, devendo os estabelecimentos distribuírem suas mesas de forma a permitirem a ocupação por no máximo 04 (quatro) pessoas por mesa, mantendo-se a distância de 2 (dois) metros entre as mesmas, evitando-se que os clientes permaneçam em pé entre os espaços, além de tomarem as medidas sanitárias pertinentes como forma de prevenção,mediante apresentação de plano de contingência e assinatura de termo de compromisso a ser exposto em local visível no acesso ao local;

§1º - fica autorizado o atendimento presencial nos seguintes horários: de segunda-feira a domingos até as 22 hrs, com a permanência dos clientes por até 1(uma) hora e 30 (trinta) minutos no estabelecimento;

§2º- fica permitido, sem restrições de horários, o atendimento de serviços de entrega (delivery) e drive-thru, sendo que nesse último caso o consumidor será atendido de forma que o mesmo permaneça no interior de seu veículo durante o atendimento; 

§3º - nos locais que o próprio cliente tenha acesso ao “buffet”, o deslocamento será feito mediante uso de máscara e higienização da mãos com álcool gel antes de se servir, autorizando-se a retirada da máscara somente ao sentar-se a mesa;

§4º - fica proibida a disponibilização de mesas, cadeiras e bancos aos consumidores na área externa do estabelecimento, sendo que as mesas e cadeiras não ocupadas deverão ser retiradas, envoltas em fita para sinalização ou ainda com cartaz para não serem ocupadas, instalando-se também faixa para evitar que os clientes encostem nos balcões;

§5º - os estabelecimentos deverão disponibilizar, em cada mesa disponível aos consumidores, álcool em gel para higienização das mãos.

 

                                 DO FUNCIONAMENTO DOS BARES, DIVERTIMENTOS, PUBS, LOUNGES, TABACARIAS E ASSEMELHADOS

 

 

Art. 13 - Fica autorizado o funcionamento de bares, divertimentos (que disponibilizam jogos de sinuca, carteado e similares), pubs, lounges, tabacarias e assemelhados somente para o fornecimento de bebidas e alimentos de segunda feira a domingo, até as 19 hrs;

 

§1º - o limite da ocupação deverá ser controlado, sendo 1 (um) cliente para cada 10 m2 do ambiente destinado ao público, devendo ser fixado cartaz na entrada do estabelecimento com o número máximo de clientes que possam ser atendidos simultaneamente;

§2º - a permanência na entrada somente será permitida pelo tempo necessário ao acesso evitando-se aglomeração em frente ao local, competindo ao proprietário avisar os que ali permanecerem se já estiver com a lotação máxima;

§3º - não poderá ocorrer a disponibilização de mesas de sinuca, baralho ou jogos similares que contenham objetos de compartilhamento entre os clientes, observando-se o distanciamento de 2

(dois) metros na disposição das mesas;         

§4º- será obrigatória a instalação de faixa para evitar que os clientes encostem nos balcões;

§5º- fica proibido o consumo de narguilé tanto na área interna quanto externa do estabelecimento;

 

 

DO FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS,  LOTÉRICAS E CORREIOS

 

Art. 14 – As instituições financeiras, lotéricas e correios deverão organizar as filas na entrada dos estabelecimentos de forma que os clientes mantenham entre si distância mínima de 2 (dois) metros, podendo ser afixados marcadores no passeio público a fim de organizar o espaçamento entre as pessoas.

 

Art. 15 – As instituições financeiras, lotéricas e correios deverão recusar atendimento a clientes que não estejam usando ou se recusem a usar máscara de proteção.

 

Art. 16 – Deverá haver periodicamente a higienização dos terminais de auto atendimento pelas instituições financeiras, de acordo com as orientações da Vigilância Sanitária.

 

 

 

 

 

DO FUNCIONAMENTO DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS

 

Art. 17 – A indústria deverá adotar as medidas sanitárias pertinentes como forma de prevenção.

 

DO FUNCIONAMENTO DE MERCADOS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, PADARIAS, CAFÉS E LOJAS DE CONVENIÊNCIA

 

Art. 18 – O horário de atendimento presencial dos mercados, supermercados, hipermercados, padarias, cafés e lojas de conveniência, mediante apresentação de plano de contingência e assinatura de termo de compromissoa ser exposto em local visível no acesso ao local, fica assim estabelecido:

I– o horário de atendimento de mercados, supermercados e hipermercados fica estabelecido entre as 8hrs e 20hrs, de segunda a sábado, e entre as 08hrs e 12hrs nos domingos e feriados;

II                   – o horário de atendimento de padarias e cafés fica estabelecido entre as 7hrse 20hrs, de segunda-feira a sexta-feira, sábados, domingos e feriados;

III                – as lojas de conveniências anexas a postos de combustíveis poderão permitir o acesso de clientes até as 19 (dezenove) horas, sendo em seguida limitado o acesso somente para pagamento do abastecimento de combustível realizado.

§1º– fica proibido o consumo de quaisquer produtos no interior de mercados, supermercados, hipermercados e lojas de conveniência, sendo vedada a disponibilização de mesas, cadeiras e bancos aos consumidores tanto na área interna quanto externa do estabelecimento;

§2º– as padarias deverão dispor suas mesas de forma a manterem uma distância mínima de 02 (dois) metros entre cada uma delas;

§3º–deverão os estabelecimentoslimitarem a venda de mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do consumidor;

§4º– não haverá limitação de horário de funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput para entrega direta ao consumidor (delivery) e drive thru;

§5º - os caixas dos estabelecimentos disponibilizados os clientes para pagamentos deverão contar com a instalação de proteção acrílica, sendo o acesso feito mediante a conferência da temperatura do cliente e informação visível no caso dos supermercados dos carrinhos cestas que já foram higienizados mediante faixas ou placas e instalação de fitas para que seja impedido o contato com os balcões;

 

Art. 19 – Ficam ainda estabelecidas as seguintes medidas com o intuito de evitar o fluxo e aglomerações de pessoas:

§1º– limitação de entrada e permanência de pessoas nos interiores de mercados, supermercados e hipermercados, nas seguintes proporções de acordo com a área útil do estabelecimento:

I        – até 100 m²: 05 (cinco) pessoas;

II     – de 101m² a 200 m²: 10 (dez) pessoas;

III   – de 201 m² a 500 m²: 30 (trinta) pessoas;

IV  – de 501 m² a 3.000 m²: 50 (cinquenta) pessoas.

V     – acima de 3.001 m²: 100 (cem) pessoas.

§2º – limitação de permanência de 03 (três) pessoas em lojas de conveniência; §3º – limitação de permanência de 08 (oito) pessoas em padarias.

 

Art. 20 – Os mercados, supermercados, hipermercados, lojas de conveniência e padarias devem limitar a entrada somente de pessoas desacompanhadas, com exceção de portadores de necessidades especiais, idosos e de quem mais precise de acompanhamento.

 

DO FUNCIONAMENTO DA FEIRA DO PRODUTOR

 

Art. 21 – Fica autorizado o funcionamento da Feira do Produtor, tradicionalmente realizada as quartas-feiras na Praça Amadeo Piovesan.

 

Art. 22 – Os feirantes deverão observar, quando da montagem das barracas, o espaçamento mínimo de 04 (quatro) metros entre elas.

 

Art. 23 – Fica vedado aos consumidores manipularem os produtos comercializados na Feira do Produtor, devendo os feirantes procederem as devidas orientações.

 

Art. 24 – Os feirantes deverão adotar as medidas sanitárias pertinentes como forma de prevenção, devendo utilizar máscaras de proteção e disponibilizar aos consumidores álcool em gel.

 

 DO FUNCIONAMENTO DAS BARBEARIAS, SALÕES DE BELEZA E CABELELEIROS

 

Art. 25 – O atendimento feito nos estabelecimentos de barbearias, salões de beleza e cabelereiros ocorrerá até as 21 hrs, mediante prévio agendamento, de modo que seja realizado o atendimento de 1 (um) cliente por profissional, mantendo-se o distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas e sem fila de espera no local.

 

 DOS JOGOS ESPORTIVOS EM GRUPO OU COM COMPARTILHAMENTO DE MATERIAIS

 

Art. 26 – Fica suspensa a prática de esportes coletivos e individuais onde ocorra compartilhamento do ambiente e materiais esportivos.

 

DAS CELEBRAÇÕES E MANIFESTAÇÕES RELIGIOSAS

 

Art. 27 – Fica facultada a todas as denominações religiosas a realização de celebrações presenciais limitadas a missas e cultos, mediante o atendimento das seguintes exigências:

I                     – o público total presente não deve exceder a 50% da capacidade da igreja, templo ou local de realização da cerimônia religiosa, devendo haver na entrada mecanismo ou outra forma de controle da quantidade de participantes que adentrarem no local;

II                   – a distribuição do público no interior da igreja, templo ou local de realização da cerimônia religiosa deve ser feita de modo a observar uma distância mínima de 02 (dois) metros entre cada participante;

III                – ascelebrações deverão ter duração máxima de 60 (sessenta) minutos, recomendando-se a realização de várias celebrações durante o dia, observado o limite de dois dias por semana;

IV                – todos os que estiverem presentes na celebração deverão obrigatoriamente utilizar máscaras de proteção facial durante toda a celebração;

V               &n





Todos os direitos reservados. © Copyrıght 2015
Projeto de Criação de Site - Azz Agência