Posse de armas: leia a íntegra do decreto assinado por Bolsonaro


DECRETO Nº , DE DE DE 2019

Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. ......................................................................................................

.....................................................................................................................

VIII - na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento.

§ 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo.

.....................................................................................................................

§ 7º Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:

I - agentes públicos, inclusive os inativos:

a) da área de segurança pública;

b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;

c) da administração penitenciária;

d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e

e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;

II - militares ativos e inativos;

III - residentes em área rural;

IV - residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim

consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de

 

dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da

Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum

Brasileiro de Segurança Pública;

V - titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e

VI - colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando

do Exército.

§ 8º O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de

uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros

fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de

uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente.

§ 9º Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do

registro:

I - a ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput; e

II - quando houver comprovação de que o requerente:

a) prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;

b) mantém vínculo com grupos criminosos; e

c) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se

referem os incisos I a VII do caput.

§ 10. A inobservância do disposto no inciso VIII do caput sujeitará o interessado à

pena prevista no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.” (NR)

“Art. 15. ......................................................................................................

Parágrafo único. Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do

caput serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o

cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a

integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)

“Art. 16. ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão

ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de

renovação do Certificado de Registro.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 18. ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão

ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para

fins de renovação do Certificado de Registro.

.....................................................................................................................

§ 5º Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do § 2º serão

substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no

SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes

da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)

“Art. 30. ......................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 4o As entidades de tiro desportivo e as empresas de instrução de tiro poderão

fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida autorização específica e

obedecidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Comando do Exército,

munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da instituição em provas,


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