Covid-19 - Confira como ficou o novo Decreto de Palotina


 

   Na tarde desta segunda-feira (03), o Prefeito de Palotina apresentou o novo Decreto Municipal em relação ao Covid-19. 

   O novo decreto sob nº 9.778 revoga o decreto nº 9.755. Confira.

 

DECRETO Nº 9.778 

Revoga o Decreto nº 9.755 e define outras medidas 
para o enfrentamento da pandemia provocada 
pelo coronavírus (covid-19). 
O Prefeito do Município de Palotina, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, 
DECRETA 
Art. 1º – Fica decretada situação de emergência no Município de Palotina para enfrentamento 
da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19), tornando de conhecimento público que a 
contaminação passou a ser considerada comunitária. 
Parágrafo único – as disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já 
publicados a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID-19, em especial o 
Decreto 9.755 de 14 de julho 2020. 
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Art. 2º– Em razão da situação de emergência ora declarada, fica autorizada a dispensa de 
licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência, nos termos 
do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do artigo 4º da Lei Federal nº 
13.979, de 6 de fevereiro de 2020. 
§1º – quando da realização de dispensa de licitação, deverá ser demonstrada a 
compatibilidade dos preços contratados com aqueles vigentes no mercado, fixados com base em 
contratações recentes efetuadas por outros Municípios ou com os fixados por órgão oficial 
competente, ou, ainda, com os que constam em sistemas de registro de preços, bem como que foi 
consultado o maior número possível de fornecedores ou executantes, em atenção aos incisos II e III 
do parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 
§2º – não haverá, em hipótese alguma, prorrogação da contratação emergencial, e sendo o 
período de vigênciada contratação insuficiente para enfrentamento da emergência, deverá ser 
celebrado novo contrato emergencial. 
Art. 3º – Art. 3º – Os responsáveis por órgãos da administração com unidades de 
atendimento ao publico deverão realizar os serviços de modo presencial. 
§ 1º - Com relação as atividades que não compreendam o atendimento ao público, ficará 
a cargo do responsável da pasta conferir o desempenho da jornada se houver critérios de apurar a 
produtividade em substituição ao controle de jornada de forma mecânica, possibilitando o regime 
de teletrabalho priorizando aqueles com mais de 60 anos de idade, servidoras gestantes e 
lactantes, exceto se, de alguma forma, tenham atividades relacionadas com as áreas de saúde e 
da assistência social; 
§ 2º – a Secretaria de Saúde, de acordo com sua necessidade e conveniência, poderá 
requisitar servidores de outras Secretarias para auxiliar no combate a pandemia. 


 Art. 4º – O atendimento presencial nos setores da administração será limitado a 05 
atendimentos simultâneos no setor ou repartição, ressalvados os atendimentos prestados pela 
Secretaria de Saúde, cuja limitação ficará a critério do responsável pelo órgão. 
§ 1º O atendimento prestado pela Biblioteca Pública Municipal compreenderá a retirada e 
devolução dos livros, limitando-se o ingresso de até 05 pessoas por vez, sendo vedada a permanência 
para a leitura ou estudos no local. 
§ 2º Perante o Museu Público Municipal, será permitido o ingresso para visitação por um 
público de até 05 pessoas por vez. 
Art. 5º – Os titulares dos órgãos da administração, no âmbito de sua competência, poderão 
expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos. 
Art. 6º – A Secretaria de Finanças deverá providenciar o contingenciamento do orçamento 
para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e o combate do 
covid-19. 
DA SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO 
Art. 7º – Fica suspenso a partir da publicação do presente Decreto o funcionamento dos 
seguintes estabelecimentos e atividades: 
I – casas noturnas, boates e similares; 
II – clubes, associações recreativas e afins; 
III –Playground em condomínio ; 
IV – quadras esportivas, academias de saúde e melhor idade e parquinhos instalados em áreas 
públicas. 
Art. 8º – Ficam suspensas as aulas nas instituições de ensino privadas. 
Parágrafo único – excetua-se do disposto no caput, o sistema de ensino à distância, que 
poderá manter o seu funcionamento. 
DO FUNCIONAMENTO DE ACADEMIAS DE GINÁSTICA, NATAÇÃO E 
PERSONAL TRAINERS 
Art. 9º – Fica autorizado o funcionamento das academias de ginástica, natação e personal 
trainers, com limitação de entrada e permanência de pessoas em seus interiores, na proporção de 01 
(uma) pessoa a cada 20 m² (vinte metros quadrados) de área útil, mediante apresentação de plano de 
contingência e assinatura de termo de compromisso a ser exposto em local visível no acesso ao local. 
§1º – devem as academias de ginástica, natação e personal trainers tomarem as medidas 
sanitárias pertinentes como forma de prevenção, disponibilizando álcool em gel aos consumidores e 
realizando constantemente a higienização dos equipamentos, bem ainda efetuar a limpeza de 
armários que sejam disponibilizados aos usuários; 


§2º – os usuários das academias deverão obrigatoriamente utilizar máscaras de proteção 
facial, ficando proibida a participação de pessoas dos grupos de risco e realização de atividades que 
contenham contato físico, procedendo-se com a limpeza dos mesmos após o uso de cada aluno; 
§3º - nas academias que comportem mais de 4 (quatro) alunos por período ou aula, será 
necessário manter 2 (dois) metros de distância entre os aparelhos de musculação e aeróbicos; 
§4º - será exigido que os estabelecimentos realizem o controle dos alunos aferindo-se a 
temperatura na entrada, realizando-se controle dos treinos ou atividades para que não excedam o 
período de uma hora, com o intervalo de 15 (quinze) minutos para a troca de turmas possibilitando a 
higienização do piso, procedendo-se a anotação em lista de presença das pessoas que foram 
atendidas; 
§5º – incluem-se na permissão de funcionamento as academias de ginásticas instaladas em 
clubes, associações e condomínios. 
DO FUNCIONAMENTO DAS SORVETERIAS, LANCHONETES E 
RESTAURANTES 
Art. 10 – Fica autorizado o funcionamento de sorveterias, lanchonetes e restaurantes, com 
redução de 50% da capacidade de atendimento, devendo os estabelecimentos distribuírem suas mesas 
de forma a permitirem a ocupação por no máximo 04 (quatro) pessoas por mesa, mantendo-se a 
distância de 2 (dois) metros entre as mesmas, evitando-se que os clientes permaneçam em pé entre os 
espaços, além de tomarem as medidas sanitárias pertinentes como forma de prevenção,mediante 
apresentação de plano de contingência e assinatura de termo de compromisso a ser exposto em local 
visível no acesso ao local; 
§1º - fica autorizado o atendimento presencial nos seguintes horários: de segunda-feira a 
domingos até as 23 hrs, com a permanência dos clientes por até 1(uma) hora e 30 (trinta) minutos no 
estabelecimento; 
§2º- fica permitido, sem restrições de horários, o atendimento de serviços de entrega 
(delivery) e drive-thru, sendo que nesse último caso o consumidor será atendido de forma que o 
mesmo permaneça no interior de seu veículo durante o atendimento; 
§3º - nos locais que o próprio cliente tenha acesso ao “buffet”, o deslocamento será feito 
mediante uso de máscara e higienização da mãos com álcool gel antes de se servir, autorizando-se a 
retirada da máscara somente ao sentar-se a mesa; 
§4º - fica proibida a disponibilização de mesas, cadeiras e bancos aos consumidores na área 
externa do estabelecimento, sendo que as mesas e cadeiras não ocupadas deverão ser retiradas, 
envoltas em fita para sinalização ou ainda com cartaz para não serem ocupadas, instalando-se 
também faixa para evitar que os clientes encostem nos balcões; 
§5º - os estabelecimentos deverão disponibilizar, em cada mesa disponível aos consumidores, 
álcool em gel para higienização das mãos. 
DO FUNCIONAMENTO DOS BARES, DIVERTIMENTOS, PUBS, LOUNGES, 
TABACARIAS E ASSEMELHADOS 



 Art. 11 - Fica autorizado o funcionamento de bares, divertimentos (que disponibilizam jogos 
de sinuca, carteado e similares), pubs, lounges, tabacarias e assemelhados somente para o 
fornecimento de bebidas e alimentos de segunda feira a domingo, até as 23hrs; 
§1º - o limite da ocupação deverá ser controlado, sendo 1 (um) cliente para cada 10 m2 do 
ambiente destinado ao público, devendo ser fixado cartaz na entrada do estabelecimento com o 
número máximo de clientes que possam ser atendidos simultaneamente; 
§2º - a permanência na entrada somente será permitida pelo tempo necessário ao acesso 
evitando-se aglomeração em frente ao local, competindo ao proprietário avisar os que ali 
permanecerem se já estiver com a lotação máxima; 
§3º - não poderá ocorrer a disponibilização de mesas de sinuca, baralho ou jogos similares 
que contenham objetos de compartilhamento entre os clientes, observando-se o distanciamento de 2 
(dois) metros na disposição das mesas; 
§4º- será obrigatória a instalação de faixa para evitar que os clientes encostem nos balcões; 
§5º- fica proibido o consumo de narguilé tanto na área interna quanto externa do 
estabelecimento; 
DO FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, 
LOTÉRICAS E CORREIOS 
Art. 12 – As instituições financeiras, lotéricas e correios deverão organizar as filas na entrada 
dos estabelecimentos de forma que os clientes mantenham entre si distância mínima de 2 (dois) 
metros, podendo ser afixados marcadores no passeio público a fim de organizar o espaçamento entre 
as pessoas. 
Art. 13 – As instituições financeiras, lotéricas e correios deverão recusar atendimento a 
clientes que não estejam usando ou se recusem a usar máscara de proteção. 
Art. 14 – Deverá haver periodicamente a higienização dos terminais de auto atendimento 
pelas instituições financeiras, de acordo com as orientações da Vigilância Sanitária. 
DO FUNCIONAMENTO DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS 
Art. 15 – A indústria deverá adotar as medidas sanitárias pertinentes como forma de 
prevenção. 
DO FUNCIONAMENTO DE MERCADOS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, 
PADARIAS, CAFÉS E LOJAS DE CONVENIÊNCIA 



Art. 16 – O horário de atendimento presencial dos mercados, supermercados, hipermercados, 
padarias, cafés e lojas de conveniência, mediante apresentação de plano de contingência e assinatura 
de termo de compromissoa ser exposto em local visível no acesso ao local, fica assim estabelecido: 
I– o horário de atendimento de mercados, supermercados e hipermercados fica estabelecido 
entre as 8hrs e 21hrs, de segunda a sábado, e entre as 08hrs e 12hrs nos domingos e feriados; 
II – o horário de atendimento de padarias e cafés fica estabelecido entre as 7hrs e 23hrs, de 
segunda-feira a sexta-feira, sábados, domingos e feriados; 
§1º– fica proibido o consumo de quaisquer produtos no interior de mercados, supermercados, 
hipermercados e lojas de conveniência, sendo vedada a disponibilização de mesas, cadeiras e bancos 
aos consumidores tanto na área interna quanto externa do estabelecimento; 
§2º– as padarias deverão dispor suas mesas de forma a manterem uma distância mínima de 
02 (dois) metros entre cada uma delas; 
§3º–deverão os estabelecimentos limitarem a venda de mercadorias de forma a impedir a 
formação de estoque por parte do consumidor; 
§4º– não haverá limitação de horário de funcionamento dos estabelecimentos descritos no 
caput para entrega direta ao consumidor (delivery) e drive thru; 
§5º - os caixas dos estabelecimentos disponibilizados os clientes para pagamentos deverão 
contar com a instalação de proteção acrílica, sendo o acesso feito mediante a conferência da 
temperatura do cliente e informação visível no caso dos supermercados dos carrinhos cestas que já 
foram higienizados mediante faixas ou placas e instalação de fitas para que seja impedido o contato 
com os balcões; 
Art. 17 – Ficam ainda estabelecidas as seguintes medidas com o intuito de evitar o fluxo e 
aglomerações de pessoas: 
§1º– limitação de entrada e permanência de pessoas nos interiores de mercados, 
supermercados e hipermercados, nas seguintes proporções de acordo com a área útil do 
estabelecimento: 
I – até 100 m²: 05 (cinco) pessoas; 
II – de 101m² a 200 m²: 10 (dez) pessoas; 
III – de 201 m² a 500 m²: 30 (trinta) pessoas; 
IV – de 501 m² a 3.000 m²: 50 (cinquenta) pessoas. 
V – acima de 3.001 m²: 100 (cem) pessoas. 
§2º – limitação de permanência de 03 (três) pessoas em lojas de conveniência; 
§3º – limitação de permanência de 08 (oito) pessoas em padarias. 
Art. 18 – Os mercados, supermercados, hipermercados, lojas de conveniência e padarias 
devem limitar a entrada somente de pessoas desacompanhadas, com exceção de portadores de 
necessidades especiais, idosos e de quem mais precise de acompanhamento. 
DO FUNCIONAMENTO DA FEIRA DO PRODUTOR 



Art. 19 – Fica autorizado o funcionamento da Feira do Produtor, tradicionalmente realizada 
as quartas-feiras na Praça Amadeo Piovesan. 
Art. 20 – Os feirantes deverão observar, quando da montagem das barracas, o espaçamento 
mínimo de 04 (quatro) metros entre elas. 
Art. 21 – Fica vedado aos consumidores manipularem os produtos comercializados na Feira 
do Produtor, devendo os feirantes procederem as devidas orientações. 
Art. 22 – Os feirantes deverão adotar as medidas sanitárias pertinentes como forma de 
prevenção, devendo utilizar máscaras de proteção e disponibilizar aos consumidores álcool em gel. 
DO FUNCIONAMENTO DAS BARBEARIAS, SALÕES DE BELEZA E 
CABELELEIROS 
Art. 23 – O atendimento feito nos estabelecimentos de barbearias, salões de beleza e 
cabelereiros ocorrerá até as 21 hrs, mediante prévio agendamento, de modo que seja realizado o 
atendimento de 1 (um) cliente por profissional, mantendo-se o distanciamento de 2 (dois) metros 
entre as pessoas . 
DOS JOGOS ESPORTIVOS EM GRUPO OU COM COMPARTILHAMENTO DE 
MATERIAIS 
Art. 24 – Fica suspensa a prática de esportes coletivos e individuais onde ocorra 
compartilhamento do ambiente e materiais esportivos. 
Parágrafo único – Fica permitida a prática de treinamento para bolão, boliche e bocha, tênis 
de mesa , Badminton e bicicross, desde que apresentado plano de contingência a ser aprovado pelo 
setor técnico e exposto no local, vedando-se a prática de competições que possam reunir público. 
DAS CELEBRAÇÕES E MANIFESTAÇÕES RELIGIOSAS 
Art. 25 – Fica facultada a todas as denominações religiosas a realização de celebrações 
presenciais limitadas a missas e cultos, mediante o atendimento das seguintes exigências: 
I – o público total presente não deve exceder a 50% da capacidade da igreja, templo ou local 
de realização da cerimônia religiosa, devendo haver na entrada mecanismo ou outra forma de 
controle da quantidade de participantes que adentrarem no local; 
II – a distribuição do público no interior da igreja, templo ou local de realização da cerimônia 
religiosa deve ser feita de modo a observar uma distância mínima de 02 (dois) metros entre cada 
participante; 
III – as celebrações deverão ter duração máxima de 60 (sessenta) minutos, recomendando-se 
a realização de várias celebrações durante o dia, observado o limite de dois dias por semana; 


IV – todos os que estiverem presentes na celebração deverão obrigatoriamente utilizar 
máscaras de proteção facial durante toda a celebração; 
V – deverá ser disponibilizado aos participantes, na entrada da igreja, templo ou local de 
realização da cerimônia religiosa, álcool em gel para higienização das mãos; 
VI – deverá haver a aferição da temperatura dos participantes na entrada da igreja, templo ou 
local de realização da cerimônia religiosa e, constatando-se que a temperatura aferida está acima no 
normal, ou o participante apresente alguns dos sintomas comuns da covid-19 (comopor exemplo 
tosse, cansaço, dor de garganta, dificuldade na respiração), fica vedada a entrada do participante, 
devendo o mesmo ser encaminhado ao Centro de Triagem da Secretaria Municipal de Saúde; 
VII – fica vedada a realização de ritos onde ocorra contato físico entre os participantes, bem 
como a utilização de objetos que sejam compartilhados; 
VIII – após cada celebração, o ambiente deverá ser higienizado, conforme recomendações 
daVigilância Sanitária; 
IX – após o encerramento da celebração, o responsável deve orientar os participantes para 
que não se aglomerem em frente o local onde a mesma foi realizada. 
X – as denominações religiosas que realizam celebrações de maneira online através de redes 
sociais são obrigadas a manterem a sua realização; 
XI – a igreja, templo ou local de realização da cerimônia religiosa deve contar com banheiro, 
propiciando aos participantes local adequado para higienização; 
XII – a igreja, templo ou local de realização da cerimônia religiosa deve possuir meios para 
propiciar a ventilação natural do ambiente, compatível com o tamanho do espaço disponível aos 
participantes; 
XIII – no caso de celebrações campais, os participantes deverão obrigatoriamente utilizar 
máscaras de proteção facial e manterem distância mínima de 02 (dois) metros entre si, devendo ainda 
o responsável pela celebração providenciar a higienização prévia do local onde será realizada; 
XIV – o acesso aos cultos e missas somente poderá ser permitido pelos fieis que já se 
encontrem residindo na cidade ou frequentadores já estabelecidos há mais de 15 (quinze) dias, 
aplicando-se tal regra inclusive para os organizadores, padres e pastores. 
Art. 26 – O responsável legal pela igreja, templo ou local de realização da cerimônia 
religiosa deverá apresentar plano simplificado de prevenção a covid-19 (anexo I), cujo modelo está 
disponível no Setor de Segurança do Trabalho junto ao Paço Municipal. 
§1º– o plano simplificado de prevenção a covid-19 deverá ser submetido a aprovação pelo 
Setor de Segurança do Trabalho e Defesa Civil, mediante realização de vistoria prévia no local 
indicado. 
§2º– a realização de celebrações presenciais somente será permitida desde que o local atenda 
às determinações da Lei Estadual nº 19.449, de 05 de abril de 2018 e aprovação do plano 
simplificado de prevenção a covid-19. 
DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS A TODOS OS ESTABELECIMENTOS E 
PRESTADORES DE SERVIÇOS 



Art. 27 – Todos os estabelecimentos que prestem atendimento presencial deverão manter à 
disposição do público álcool em gel 70º INPM, que deverá ser aplicado logo na entrada do local, e 
adotar todas as medidas sanitárias pertinentes como forma de prevenção, em especial aquelas 
indicadas pelo Ministério da Saúde. 
Art. 28 – Todos os estabelecimentos que prestem atendimento presencial são obrigados a 
fornecerem máscaras de proteção a seus funcionários, que deverão utilizá-las durante o atendimento, 
e poderão recusar atendimento a clientes que não estejam usando ou se recusem a usar máscara de 
proteção. 
Parágrafo único – as máscaras de proteção deverão ser confeccionadas de acordo com 
padronização estabelecida pelo Ministério da Saúde. 
DO TELETRABALHO 
Art. 29 – Recomenda-se que os trabalhos administrativos em empresas e cooperativas 
no âmbito local, priorizem a adoção de recursos tecnológicos para o desempenho de atividades 
por meio do “home office” ou teletrabalho, considerando a possibilidade da realização de 
reuniões de forma excepcional e quando imprescindíveis, com a participação de no máximo 5 
pessoas, respeitando as medidas de prevenção. 
DAS DEMAIS LIMITAÇÕES, PROIBIÇÕES E RECOMENDAÇÕES 
Art. 30 – Fica limitada a permanência de 10 (dez) pessoas em velórios ou outras cerimônias 
fúnebres, não sendo recomendada a realização de velórios ou outras cerimônias fúnebres no caso de 
falecidos confirmados ou suspeitos da covid-19, de acordo com orientações do Ministério da Saúde. 
§1º – as funerárias deverão fornecer máscaras de proteção às pessoas que compareçam ao 
velório ou cerimônia fúnebre, podendo vedar a entrada de pessoas que não estejam usando ou se 
recusem a usar máscara de proteção. 
§2º– deverá haver a aferição da temperatura das pessoas que pretendem estarem presentes no 
velório ou cerimônia fúnebre e, constatando-se que a temperatura aferida está acima no normal, a 
mesma deve ser orientada a procurar o Centro de Triagem da Secretaria Municipal de Saúde. 
§3º– as funerárias serão responsáveis pela fiscalização das regras impostas, arcando com as 
penalidades decorrentes do seu descumprimento. 
Art. 31 – A realização de reuniões, palestras ou cursos promovidos por empregadores ou 
conselhos de classe deverá limitar a permanência de 20 (vinte) pessoas, sendo possibilitada a reunião 
para assembléia de condomínios, mantendo-se o distanciamento mínimo de 02 dois metros entre os 
participantes e respeitando as demais medidas de prevenção. 
Art. 32 – Fica proibida a realização de cerimônias, comemorações, festejos, e toda e qualquer 
aglomeração que reúna mais de 10 (dez) pessoas, seja em locais públicos ou particulares, incluindo 
residências. 


§ 1º – Fica suspensa a realização de eventos com música ao vivo nos estabelecimentos 
empresariais abrangidos por este regulamento, tendo em vista o risco de aglomeração de pessoas nos 
ambientes ou vias públicas. 
§ 2º - Para a realização de eventos e promoções beneficentes que gerem aglomeração de 
pessoas, deverá ser protocolado prévio requerimento, contendo o plano de contingência a ser 
avaliado e aprovado pela equipe técnica do Municipio . 
Art. 33 – Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em passeios públicos, vias públicas, 
pátios de postos de combustíveis e espaços públicos. 
Art. 34 – As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas dehigienização no 
interior de seus veículos. 
Art. 35 –Torna-se obrigatório o uso de máscara por todas as pessoas que estiverem fora de 
sua residência, conforme a Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2020. 
Parágrafo único – Fica ressaltada a proibição da retirada da máscara no caso de fumantes, 
especialmente nos locais abertos ao público ou de uso coletivo como vias públicas e outros espaços 
em que possa haver aglomeração de pessoas como filas e pontos de espera. 
Art. 36 – Será obrigatória a afixação de cartaz, com tamanho mínimo de folha A3, em local 
visível a todos e próximo a entrada dos estabelecimentos citados neste regulamento como os 
seguintes dizeres: 
“HÁ RISCO DE QUE ESTE AMBIENTE SEJA PROPICIO À DISSEMINAÇÃO DO 
CORONAVÍRUS. MESMO COM TODOS OS PROCEDIMENTOS DE PREVENÇÃO E 
HIGIENIZAÇÃO NÃO HÁ GARANTIAS DE QUE A CONTAMINAÇÃO NÃO OCORRA. 
PORTANTO, REAVALIE A NECESSIDADE DE FREQUENTAR AMBIENTES 
COMPARTILHADOS. PRIORIZE O DISTANCIAMENTO SOCIAL, QUE NESTE MOMENTO É 
A MEDIDA MAIS SEGURA CONTRA A COVID-19.” 
DAS PENALIDADES 
Art. 37 – O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto sujeitará o 
infrator ao pagamentode multa, nos seguintes valores, e cassação do alvará de licença: 
I – microempreendedores individuais: R$ 500,00 (quinhentos reais); 
II – microempresas: R$ 1.000,00 (mil reais); 
III – empresas de pequeno porte: R$ 2.000,00 (dois mil reais); 
IV – demais empresas: R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 
§1º – no caso de pessoas físicas e associações, fica estabelecido o valor de R$ 2.000,00 (dois 
mil reais) a título de multa; 
§2º – no caso de violação de isolamento domiciliar proposto por serviço de saúde ou 
vigilância epidemiológica, fica estabelecido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de multa; 
§3º – no caso de reincidência, o valor da multa dobrará; 


§4º – o valor arrecadado a título de multa será revertido em favor do Fundo Municipal de 
Saúde. 
Art. 38 – No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos decombate e 
proteção ao covid-19, será cassado, como medida cautelar prevista noparágrafo único do artigo 56 da 
Lei Federal 8.078de 1990, o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em 
práticas abusivas ao direito do consumidor. 
Parágrafo único– a penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta semembargo de 
outras previstas na legislação. 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 39 – As medidas tratadas neste decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia e 
empresas de comunicação, e contarão com o auxílio da Polícia Militar e Conselho Tutelar para sua 
fiscalização. 
Parágrafo único – O Conselho Tutelar, no uso das atribuições estabelecidas pela Lei 5.066, 
deverá cooperar com o Poder Executivo na fiscalização das medidas tomadas ao combate da 
pandemia no caso de violação por crianças e adolescentes. 
Art. 40 – O Poder Público deverá realizar a desinfecção dos espaços públicos. 
Art. 41 – Fica instalado o Gabinete de Crise para a adoção de medidas de enfrentamento 
decorrente do coronavírus, tendo por finalidade mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos 
públicos municipais eentidades quanto às medidas a serem adotadas para minimizar os impactos 
decorrentes da situação de emergência em saúde pública decorrente do coronavírus. 
Art. 42 – O Gabinete de Crise será composto por representantes dos seguintes órgãos: 
I – Gabinete do Prefeito; 
II – Secretaria de Administração; 
III – Secretaria de Saúde; 
IV – Secretaria de Assistência Social; 
V – Secretaria de Indústria e Comércio; 
VI – Secretaria de Educação e Cultura; 
VII – Secretaria de Obras; 
VIII – Secretaria de Finanças ; 

IX – Secretaria de Agricultura ; 
X– Secretaria de Planejamento; 
XI – Secretaria de Esportes; 
XII – Polícia Militar; 
XIII- Corpo de Bombeiros; 
XIV- Defesa Civil; 
XV– Associação Comercial e Industrial de Palotina; 


XVI – Sindicato Rural Patronal. 
Parágrafo único – o Gabinete de Crise de que trata o presente Decreto será coordenado pelo 
Prefeito Municipal e ficará sediado no Paço Municipal, com funcionamento 24 horas por dia 
enquanto durar a situação de emergência para enfrentamento da emergência em saúde pública 
decorrente do coronavírus, e a participação de seus membros será considerada prestação de serviço 
público relevante, não remunerada. 
Art. 43 – Eventuais esclarecimentos acerca dos termos do presente Decreto serão prestados 
através do telefone 156 (Ouvidoria do Município), disponível no horário de expediente do Paço 
Municipal. 
Art. 44 – Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se o 
Decreto 9.755, de 14 de julho de 2020, e será prorrogado por períodos de mais 15 (quinze) dias caso 
não haja sua revogação. 
Paço Municipal “Luis Ângelo de Carli”, 
Em, 03 de agosto de 2020. 
JUCENIR LEANDRO STENTZLER 
Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se 
ELIZA SIGNOR DE ANDRADE 
Secretária Municipal de Administração 

 





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