O prefeito de Palotina Jucenir Stentzler decretou na tarde de terça-feira (17) medidas para o enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus. O decreto estabelece ações de prevenção ao covid-19. Apesar de até o momento não haver nenhum caso confirmado da doença no município, apenas três casos suspeitos, as precauções são necessárias, pois o vírus é de fácil transmissão.
As escolas e centros de educação infantil terão as aulas paralisadas a partir do dia 20 de março. A Administração suspendeu, por prazo indeterminado, a realização de eventos, shows e demais atividades públicas que impliquem aglomeração de pessoas no município, sejam eles governamentais, artísticos, esportivos, culturais, sociais ou científicos, recomendando a suspensão para o setor privado, inclusive atividades comerciais, religiosas e de prestação de serviços.
Confira na íntegra:
DECRETO Nº 9.644
Estabelece, no âmbito do Município de Palotina, medidas para o enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus (covid-19).
O Prefeito do Município de Palotina, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal impõe ao Estado, através de seus governantes, de acordo com as respectivas atribuições e competências, tomar medidas para redução de risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) já declarou que vivemos uma pandemia em decorrência do novo coronavírus (covid-19);
CONSIDERANDO a confirmação pela Secretaria Estadual da Saúde dos primeiros casos do novo coronavírus no Estado do Paraná, bem como o Decreto n° 4.230 do Governo do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas para evitar ou, ao menos, minimizar a propagação daquele vírus e, consequentemente, proteger a saúde e a vida das pessoas;
CONSIDERANDO o contido na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério de Estado da Saúde, que dispõem sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público, de acordo com os princípios da prevenção e da precaução, adotar medidas administrativas para determinar a suspensão da realização de eventos ou atividades que possam representar risco à saúde pública, notadamente em período de mobilização pública visando ao acautelamento para evitar o contágio do vírus;
DECRETA
Art. 1º – Fica suspensa, por prazo indeterminado, a realização de eventos, shows e demais atividades públicas que impliquem aglomeração de pessoas no Município de Palotina, sejam eles governamentais, artísticos, esportivos, culturais, sociais ou científicos e congêneres, recomendando-se tal suspensão também para o setor privado, inclusive para atividades comerciais, religiosas e de prestação de serviços.
§ 1º – Incluem-se nas atividades suspensas por este Decreto:
I – atendimento nas bibliotecas públicas municipais e museu municipal;
II – atividades coletivas com idosos, crianças e gestantes nas mais diversas áreas no serviço público municipal;
III – competições desportivas;
IV – festas gastronômicas;
V – treinamentos não emergenciais nas unidades de saúde;
VI – recebimento de protocolos no Paço Municipal, que deverão ser realizados exclusivamente por meio eletrônico no sítio da Prefeitura Municipal de Palotina;
VII – atendimentos agendados nas unidades de saúde e demais setores da Secretaria Municipal de Saúde, tais como odontologia e laboratório para atendimentos eletivos, priorizando tão somente os casos de urgência e emergência, conforme triagem e classificação de risco;
VIII – atividades em grupo do Núcleo de Apoio a Saúde da Família (NASF);
IX – suspensão da realização de cirurgias eletivas pelo Hospital Municipal.
§ 2º – excluem-se da suspensão de que trata este artigo as atividades administrativas e os atendimentos de caráter individualizado prestados nos estabelecimentos referidos nos incisos do parágrafo anterior.
§ 3º – pacientes que necessitem de receituário de medicamento contínuo devem procurar a enfermeira responsável pela unidade básica de saúde para renovação da receita.
Art. 2º – Em relação as Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil – CMEI, a suspensão das atividades seguirá o seguinte cronograma:
I – suspensão gradativa das aulas e outras atividades escolares entre os dias 17 a 19 de março de 2020;
II – suspensão total das aulas e outras atividades escolares a partir do dia 20 de março de 2020.
Art. 3º – Para auxiliar na prevenção da disseminação do coronavírus (covid-19) e da doença por ele causada e, consequentemente proteger a saúde e a vida das pessoas, a administração pública municipal recomenda as seguintes medidas e ações:
I – isolamento domiciliar voluntário de 7 (sete) dias para todas as pessoas que retornem de viagem do exterior ou de locais em que já tenha havido confirmação de casos de Covid-19, mesmo que não apresentem sintomas;
II – isolamento domiciliar voluntário de 14 (quatorze) dias para todas as pessoas que retornem de viagem dos locais mencionados no inciso anterior e que apresentem febre associada a um dos sintomas respiratórios (tosse, coriza, dor de garganta ou dificuldade para respirar);
III – suspensão de visitas a pacientes internados em unidades hospitalares, salvo o direito de acompanhamento e as visitas extremamente necessárias;
IV – suspensão de visitas a pessoas recolhidas em delegacias ou presídio;
V – utilização do serviço de transporte coletivo, principalmente por pessoas idosas, somente em caso de extrema necessidade;
VI – disponibilização, nos veículos de transporte coletivo, nos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, nos templos e demais espaços de uso público, de álcool gel antisséptico a 70%, com orientações sobre a importância da higienização adequada das mãos, em local visível e de fácil acesso aos funcionários, clientes, usuários e frequentadores;
VII – manutenção da ventilação dos ambientes e orientação para que, durante o período das medidas ora recomendadas, seja evitada a aproximação, concentração e aglomeração de pessoas;
VIII – pessoas com baixa imunidade e portadoras de asma, pneumonia, tuberculose, HIV, câncer, renais crônicos e transplantados devem evitar sair de suas casas.
Art. 4º – Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao coronavírus (covid-19) poderão ser adotadas as seguintes medidas pela Secretaria Municipal de Saúde:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – exames médicos,
IV – testes laboratoriais;
V – coleta de amostras clínicas;
VI – vacinação e outras medidas profiláticas;
VII – tratamento médicos específicos;
VIII – estudos ou investigação epidemiológica;
IX – demais medias previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 5º – Em se verificando caso suspeito da doença causada pelo Coronavírus, o fato deverá ser informado, de imediato, às autoridades municipais de saúde, nos seguintes telefones:
I – (44) 3649-1399 (Vigilância Epidemiológica);
II – (44) 3913-1084 (Hospital Municipal).
Art. 6º – Durante o período de vigência das medidas estabelecidas por este Decreto fica suspensa, também, a concessão de férias, licença especial e de licença sem remuneração para servidores da área de saúde do Município.
Art. 7º – A Secretaria Municipal de Saúde, durante a vigência deste decreto, fica autorizada a promover remanejamento de seus servidores conforme a necessidade na prestação do atendimento à população.
Art. 8º – A Secretaria Municipal de Assistência Social com auxílio da Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar plano de monitoramento dos idosos do Município.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Luis Ângelo de Carli”,
Em, 17 de março de 2020.
JUCENIR LEANDRO STENTZLER
Prefeito Municipal
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Raphael luiz jacobucci
Secretário Municipal de Administração