Decreto estabelece medidas de prevenção ao coronavírus em Palotina


   O prefeito de Palotina Jucenir Stentzler decretou na tarde de terça-feira (17) medidas para o enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus. O decreto estabelece ações de prevenção ao covid-19. Apesar de até o momento não haver nenhum caso confirmado da doença no município, apenas três casos suspeitos, as precauções são necessárias, pois o vírus é de fácil transmissão. 

   As escolas e centros de educação infantil terão as aulas paralisadas a partir do dia 20 de março. A Administração suspendeu, por prazo indeterminado, a realização de eventos, shows e demais atividades públicas que impliquem aglomeração de pessoas no município, sejam eles governamentais, artísticos, esportivos, culturais, sociais ou científicos, recomendando a suspensão para o setor privado, inclusive atividades comerciais, religiosas e de prestação de serviços. 

Confira na íntegra:  

                                                        DECRETO Nº 9.644

 

Estabelece, no âmbito do Município de Palotina, medidas para o enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus (covid-19).

 

O Prefeito do Município de Palotina, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, 

CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal impõe ao Estado, através de seus governantes, de acordo com as respectivas atribuições e competências, tomar medidas para redução de risco de doença e de outros agravos; 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) já declarou que vivemos uma pandemia em decorrência do novo coronavírus (covid-19); 

CONSIDERANDO a confirmação pela Secretaria Estadual da Saúde dos primeiros casos do novo coronavírus no Estado do Paraná, bem como o Decreto n° 4.230 do Governo do Estado do Paraná; 

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas para evitar ou, ao menos, minimizar a propagação daquele vírus e, consequentemente, proteger a saúde e a vida das pessoas; 

CONSIDERANDO o contido na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério de Estado da Saúde, que dispõem sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus; 

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público, de acordo com os princípios da prevenção e da precaução, adotar medidas administrativas para determinar a suspensão da realização de eventos ou atividades que possam representar risco à saúde pública, notadamente em período de mobilização pública visando ao acautelamento para evitar o contágio do vírus; 

DECRETA 

Art. 1º – Fica suspensa, por prazo indeterminado, a realização de eventos, shows e demais atividades públicas que impliquem aglomeração de pessoas no Município de Palotina, sejam eles governamentais, artísticos, esportivos, culturais, sociais ou científicos e congêneres, recomendando-se tal suspensão também para o setor privado, inclusive para atividades comerciais, religiosas e de prestação de serviços.

§ 1º – Incluem-se nas atividades suspensas por este Decreto:

I – atendimento nas bibliotecas públicas municipais e museu municipal;

II – atividades coletivas com idosos, crianças e gestantes nas mais diversas áreas no serviço público municipal;

III – competições desportivas;

IV – festas gastronômicas;

V – treinamentos não emergenciais nas unidades de saúde;

VI – recebimento de protocolos no Paço Municipal, que deverão ser realizados exclusivamente por meio eletrônico no sítio da Prefeitura Municipal de Palotina;

VII – atendimentos agendados nas unidades de saúde e demais setores da Secretaria Municipal de Saúde, tais como odontologia e laboratório para atendimentos eletivos, priorizando tão somente os casos de urgência e emergência, conforme triagem e classificação de risco;

VIII – atividades em grupo do Núcleo de Apoio a Saúde da Família (NASF);

IX – suspensão da realização de cirurgias eletivas pelo Hospital Municipal.

§ 2º – excluem-se da suspensão de que trata este artigo as atividades administrativas e os atendimentos de caráter individualizado prestados nos estabelecimentos referidos nos incisos do parágrafo anterior.

§ 3º – pacientes que necessitem de receituário de medicamento contínuo devem procurar a enfermeira responsável pela unidade básica de saúde para renovação da receita. 

Art. 2º – Em relação as Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil – CMEI, a suspensão das atividades seguirá o seguinte cronograma:

I – suspensão gradativa das aulas e outras atividades escolares entre os dias 17 a 19 de março de 2020;

II – suspensão total das aulas e outras atividades escolares a partir do dia 20 de março de 2020. 

Art. 3º – Para auxiliar na prevenção da disseminação do coronavírus (covid-19) e da doença por ele causada e, consequentemente proteger a saúde e a vida das pessoas, a administração pública municipal recomenda as seguintes medidas e ações:

I – isolamento domiciliar voluntário de 7 (sete) dias para todas as pessoas que retornem de viagem do exterior ou de locais em que já tenha havido confirmação de casos de Covid-19, mesmo que não apresentem sintomas;

II – isolamento domiciliar voluntário de 14 (quatorze) dias para todas as pessoas que retornem de viagem dos locais mencionados no inciso anterior e que apresentem febre associada a um dos sintomas respiratórios (tosse, coriza, dor de garganta ou dificuldade para respirar);

III – suspensão de visitas a pacientes internados em unidades hospitalares, salvo o direito de acompanhamento e as visitas extremamente necessárias;

IV – suspensão de visitas a pessoas recolhidas em delegacias ou presídio;

V – utilização do serviço de transporte coletivo, principalmente por pessoas idosas, somente em caso de extrema necessidade;

VI – disponibilização, nos veículos de transporte coletivo, nos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, nos templos e demais espaços de uso público, de álcool gel antisséptico a 70%, com orientações sobre a importância da higienização adequada das mãos, em local visível e de fácil acesso aos funcionários, clientes, usuários e frequentadores;

VII – manutenção da ventilação dos ambientes e orientação para que, durante o período das medidas ora recomendadas, seja evitada a aproximação, concentração e aglomeração de pessoas;

VIII – pessoas com baixa imunidade e portadoras de asma, pneumonia, tuberculose, HIV, câncer, renais crônicos e transplantados devem evitar sair de suas casas.

Art. 4º – Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao coronavírus (covid-19) poderão ser adotadas as seguintes medidas pela Secretaria Municipal de Saúde:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – exames médicos,

IV – testes laboratoriais;

V – coleta de amostras clínicas;

VI – vacinação e outras medidas profiláticas;

VII – tratamento médicos específicos;

VIII – estudos ou investigação epidemiológica;

IX – demais medias previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. 

Art. 5º – Em se verificando caso suspeito da doença causada pelo Coronavírus, o fato deverá ser informado, de imediato, às autoridades municipais de saúde, nos seguintes telefones:

I – (44) 3649-1399 (Vigilância Epidemiológica);

II – (44) 3913-1084  (Hospital Municipal). 

Art. 6º – Durante o período de vigência das medidas estabelecidas por este Decreto fica suspensa, também, a concessão de férias, licença especial e de licença sem remuneração para servidores da área de saúde do Município. 

Art. 7º – A Secretaria Municipal de Saúde, durante a vigência deste decreto, fica autorizada a promover remanejamento de seus servidores conforme a necessidade na prestação do atendimento à população. 

Art. 8º – A Secretaria Municipal de Assistência Social com auxílio da Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar plano de monitoramento dos idosos do Município. 

Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Paço Municipal “Luis Ângelo de Carli”,

Em, 17 de março de 2020.      

                                                                        JUCENIR LEANDRO STENTZLER

                                                                                                Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se 

 

      Raphael luiz jacobucci

Secretário Municipal de Administração





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