Novo Decreto é publicado em Palotina


Na manha desta sexta-feira (08), um novo decreto foi publicado em Palotina. Confra!

 

“DECRETO Nº 9.691

Revoga o Decreto nº 9.673 e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus (covid-19).

O Prefeito do Município de Palotina, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA

Art. 1º – Fica decretada situação de emergência no Município de Palotina para enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único – as disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID-19, em especial o Decreto 9.644 de 18 de março de 2020.

DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 2º – Em razão da situação de emergência ora declarada, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência, nos termos do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do artigo 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§1º – quando da realização de dispensa de licitação, deverá ser demonstrada a compatibilidade dos preços contratados com aqueles vigentes no mercado, fixados com base em contratações recentes efetuadas por outros Municípios ou com os fixados por órgão oficial competente, ou, ainda, com os que constam em sistemas de registro de preços, bem como que foi consultado o maior número possível de fornecedores ou executantes, em atenção aos incisos II e III do parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§2º – não haverá, em hipótese alguma, prorrogação da contratação emergencial, e sendo o período de vigênciada contratação insuficiente para enfrentamento da emergência, deverá ser celebrado novo contrato emergencial.

Art. 3º – Os responsáveis por órgãos da administração com unidades de atendimento ao público poderão reorganizar a jornada de trabalho dos servidores com mais de 60 anos de idade, servidoras gestantes e lactantes, priorizando o regime de trabalho home office, exceto aqueles que tenham, de alguma forma, suas atividades relacionadas com as áreas de saúde e da assistência social;

Parágrafo único – a Secretaria de Saúde, de acordo com sua necessidade e conveniência, poderá requisitar servidores de outras Secretarias para auxiliar no combate a pandemia.

Art. 4º – O atendimento presencial nos setores da administração será limitado a 05 atendimentos simultâneos no setor ou repartição, ressalvados os atendimentos prestados pela Secretaria de Saúde, cuja limitação ficará a critério do responsável pelo órgão.

Art. 5º – Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do município de Palotina, para deslocamentos no território nacional bem como ao exterior, até ulterior deliberação.

§1º– em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feita pelo Secretário da pasta interessada.

§2º – os servidores da Secretaria de Saúde ficam excluídos da suspensão prevista no caput do presente artigo.

Art. 6º – Os titulares dos órgãos da administração, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.

Art. 7º – A Secretaria de Finanças deverá providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e o combate do covid-19.

Art. 8º – Fica suspenso o curso dos prazos de todos os processos administrativos disciplinares no âmbito municipal, incluindo-se o prazo de defesa ou recurso, bem como vistas aos autos administrativos físicos.

DA SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º – Fica suspenso a partir da publicação do presente Decreto o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:

I – casas noturnas, boates e similares;

II – clubes, associações recreativas e afins;

III – áreas comuns, playground, salões de festas e piscinas em condomínios;

IV – quadras esportivas e parquinhos instalados em áreas públicas.

Art. 10 – Ficam suspensas as aulas nas instituições de ensino privadas.

Parágrafo único – excetua-se do disposto no caput, o sistema de ensino à distância, que poderá manter o seu funcionamento.

DO FUNCIONAMENTO DE ACADEMIAS DE GINÁSTICA

E PERSONAL TRAINERS

Art. 11 – Fica autorizado o funcionamento das academias de ginástica e personal trainers, com limitação de entrada e permanência de pessoas em seus interiores, na proporção de 01 (uma) pessoa a cada 20 m² (vinte metros quadrados) de área útil, sendo limitada a permanência de no máximo 10 (dez) pessoas simultaneamente.

§1º – devem as academias de ginástica e personal trainers tomarem as medidas sanitárias pertinentes como forma de prevenção, disponibilizando álcool em gel aos consumidores e realizando constantemente a higienização dos equipamentos;

§2º – os usuários das academias deverão obrigatoriamente utilizar máscaras de proteção facial;

§3º – incluem-se na permissão de funcionamento as academias de ginásticas instaladas em clubes, associações e condomínios.

DO FUNCIONAMENTO DE BARES, SORVETERIAS, LANCHONETES,

RESTAURANTES, PUBS, LOUNGES, TABACARIAS E ASSEMELHADOS

Art. 12 – Fica autorizado o funcionamento de bares, sorveterias, lanchonetes, restaurantes, pubs, lounges, tabacarias e assemelhados, com redução de 50% da capacidade de atendimento, devendo os estabelecimentos distribuírem suas mesas de forma a permitirem a ocupação por no máximo 04 (quatro) pessoas por mesa, além de tomarem as medidas sanitárias pertinentes como forma de prevenção;

§1º – fica autorizado o atendimento presencial nos seguintes horários: de segunda-feira a quinta-feira e domingos até as 22hrs; nas sextas-feiras, sábados e feriados até as 23hrs;

§2º – fica permitido, sem restrições de horários, o atendimento de serviços de entrega (delivery) e drive-thru, sendo que nesse último caso o consumidor será atendido de forma que o mesmo permaneça no interior de seu veículo durante o atendimento;

§3º – fica proibida a disponibilização de mesas, cadeiras e bancos aos consumidores na área externa do estabelecimento;

§4º – fica proibido o consumo de narguilé tanto na área interna quanto externa do estabelecimento;

§5º – os estabelecimentos deverão disponibilizar, em cada mesa disponível aos consumidores, álcool em gel para higienização das mãos.

DO FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS,

LOTÉRICAS E CORREIOS

Art. 13 – As instituições financeiras, lotéricas e correios deverão organizar as filas na entrada dos estabelecimentos de forma que os clientes mantenham entre si distância mínima de 2 (dois) metros, podendo ser afixados marcadores no passeio público a fim de organizar o espaçamento entre as pessoas.

Art. 14 – As instituições financeiras, lotéricas e correios deverão recusar atendimento a clientes que não estejam usando ou se recusem a usar máscara de proteção.

Art. 15 – Deverá haver periodicamente a higienização dos terminais de auto atendimento pelas instituições financeiras, de acordo com as orientações da Vigilância Sanitária.

DO FUNCIONAMENTO DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS

Art. 16 – A indústria deverá adotar as medidas sanitárias pertinentes como forma de prevenção.

DO FUNCIONAMENTO DE MERCADOS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, PADARIAS, CAFÉS E LOJAS DE CONVENIÊNCIA

Art. 17 – O horário de atendimento presencial dos mercados, supermercados, hipermercados, padarias, cafés e lojas de conveniência fica assim estabelecido:

I – o horário de atendimento de mercados, supermercados e hipermercados fica estabelecido entre as 8hrs e 20hrs, de segunda a sábado, e entre as 08hrs e 12hrs nos domingos e feriados;

II – o horário de atendimento de padarias, cafés e lojas de conveniências fica estabelecido entre as 7hrs e 20hrs, de segunda-feira a sexta-feira, sábados, domingos e feriados;

III – as lojas de conveniências anexas a postos de combustíveis poderão seguir o horário de funcionamento dos postos de combustíveis.

§1º – fica proibido o consumo de quaisquer produtos no interior de mercados, supermercados, hipermercados e lojas de conveniência, sendo vedada a disponibilização de mesas, cadeiras e bancos aos consumidores tanto na área interna quanto externa do estabelecimento;

§2º – as padarias deverão dispor suas mesas de forma a manterem uma distância mínima de 02 (dois) metros entre cada uma delas;

§3º – deverão os estabelecimentos limitarem a venda de mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do consumidor;

§4º – não haverá limitação de horário de funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput para entrega direta ao consumidor (delivery) e drive thru;

Art. 18 – Ficam ainda estabelecidas as seguintes medidas com o intuito de evitar o fluxo e aglomerações de pessoas:

§1º – limitação de entrada e permanência de pessoas nos interiores de mercados, supermercados e hipermercados, nas seguintes proporções de acordo com a área útil do estabelecimento:

I – até 100 m²: 05 (cinco) pessoas;

II – de 101m² a 200 m²: 10 (dez) pessoas;

III – de 201 m² a 500 m²: 30 (trinta) pessoas;

IV – de 501 m² a 3.000 m²: 50 (cinquenta) pessoas.

V – acima de 3.001 m²: 100 (cem) pessoas.

§2º – limitação de permanência de 03 (três) pessoas em lojas de conveniência;

§3º – limitação de permanência de 08 (oito) pessoas em padarias.

Art. 19 – Os mercados, supermercados, hipermercados, lojas de conveniência e padarias devem limitar a entrada somente de pessoas desacompanhadas, com exceção de portadores de necessidades especiais, idosos e de quem mais precise de acompanhamento.

DO FUNCIONAMENTO DA FEIRA DO PRODUTOR

Art. 20 – Fica autorizado o funcionamento da Feira do Produtor, tradicionalmente realizada as quartas-feiras na Praça Amadeo Piovesan.

Art. 21 – Os feirantes deverão observar, quando da montagem das barracas, o espaçamento mínimo de 04 (quatro) metros entre elas.

Art. 22 – Fica vedado aos consumidores manipularem os produtos comercializados na Feira do Produtor, devendo os feirantes procederem as devidas orientações.

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