Palotina - Novo Decreto estabelece a reabertura do comércio na segunda-feira, dia 30.


 

 

    Na tarde desta sexta-feira (27), o Prefeito Jucenir Stentzler divulgou o novo decreto de Palotina, Nº9653.

   O Decreto traz novas medidas para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus, referente a abertura do comercio local.

 

   Confira o Decreto na Integra. 

 

DECRETO N09.653

Revoga o Decreto n9.649 e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus (covid-19).

O Prefeito do Município de Palotina, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA

Art. 1 — Fica decretada situação de emergência no Município de Palotina para enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único —as disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID-19, em especial o Decreto 9.644 de 18 de março de 2020.

Art. 20— Em razão da situação de emergência ora declarada, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência, nos termos do artigo 24, da Lei Federal n8.666, de 21 de junho de 1993, e do artigo 4da Lei Federal n13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Quando da realização de dispensa de licitação, deverá ser demonstrada a compatibilidade dos preços contratados com aqueles vigentes no mercado, fixados com base em contratações recentes efetuadas por outros Municípios ou com os fixados por órgão oficial competente, ou, ainda, com os que constam em sistemas de registro de preços, bem como que foi consultado o maior número possível de fornecedores ou executantes, em atenção aos incisos II e III do parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal n8.666, de 21 de junho de 1993.

—Não haverá, em hipótese alguma, prorrogação da contratação emergencial, e sendo o período de vigênciada contratação insuficiente para enfrentamento da emergência, deverá ser celebrado novo contrato emergencial.

Art. 3 0— Não haverá atendimento presencial à população no Paço Municipal e demais repartições públicas, a fim de evitar o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento.

Art. 4— Os responsáveis por órgãos da administração com unidades de atendimento ao público deverão manter o funcionamento dos serviços essenciais, e manterão canais de atendimento à população de forma eletrônica e telefônica.

SI O— para manutenção dos serviços essenciais, fica facultado aos responsáveis por órgãos da administração reorganizar a jornada de trabalho dos servidores, priorizando o regime de trabalho home Office para servidores com mais de 60 anos de idade, e servidoras gestantes e lactantes, exceto aqueles que tenham, de alguma forma, suas atividades relacionadas com as áreas de saúde e da assistência social;

S20—a Secretaria de Saúde, de acordo com sua necessidade e conveniência, poderá requisitar servidores de outras Secretarias para auxiliar no combate a pandemia.

Art. 50—0 atendimento presencial nos órgãos da administração somente será realizado em situações excepcionais e a critério do responsável pelo órgão, desde que adotadas as medidas sanitárias pertinentes.

Parágrafo único— sob nenhuma hipótese haverá mais de 05 atendimentos simultâneos no órgão ou repartição, ressalvados os atendimentos prestados pela Secretaria de Saúde, cuja limitação ficará a critério do responsável pelo órgão.

Art. 60— Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do município de Palotina, para deslocamentos no território nacional bem como ao exterior, até ulterior deliberação.

SI O—em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feita pelo Secretário da pasta interessada e entregue com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da viagem.

S20—os servidores da Secretaria de Saúde ficam excluídos da suspensão prevista no caput do presente artigo.

Art. 70—Fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir de 30 de março de 2020, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:

 — Bares, casas noturnas, pubs, lounge, tabacarias, boates e similares;

II — Clubes, associações recreativas e afins;

III    — áreas comuns, playground, salões de festas, piscinas e academias em condomínios; IV — cultos e atividades religiosas que envolvam aglomeração de pessoas; V — quadras esportivas e parquinhos.

SI O— com relação as academias de ginástica, fica autorizado o funcionamento com redução de 50% da capacidade de atendimento, devendo os estabelecimentos tomarem as medidas sanitárias pertinentes como forma de prevenção e recomendando-se o agendamento dos usuários a fim de evitar aglomeração;

S20— com relação a sorveterias, lanchonetes, restaurantes e assemelhados, fica autorizado o funcionamento com redução de 50% da capacidade de atendimento, devendo os estabelecimentos distribuírem suas mesas de forma a permitirem a ocupação por no máximo 04 (quatro) pessoas por mesa, além de tomarem as medidas sanitárias pertinentes como forma de prevenção;

S30— a indústria deverá adotar as medidas sanitárias pertinentes como forma de prevenção.

Art. 80— Todos os estabelecimentos que prestem atendimento presencial deverão manter à disposição do público álcool em gel 70INPM, que deverá ser aplicado logo na entrada do local, e adotar todas as medidas sanitárias pertinentes como forma de prevenção, em especial aquelas indicadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 90— Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em passeios públicos, vias públicas, pátios de postos de combustíveis e espaços públicos.

Art. 100— O horário de atendimento presencial dos mercados, supermercados, hipermercados, padarias e lojas de conveniência fica assim estabelecido:

I                     — O horário de atendimento de mercados, supermercados e hipermercados fica estabelecido entre as 8hrs e 20hrs, de segunda a sábado, e entre as 08hrs e 12hrs no domingo;

II                  — O horário de atendimento de padarias e lojas de conveniências fica estabelecido entre as 7hrs e 19hrs, de segunda a sábado, e entre as 08hrs e 12hrs no domingo.

SI O— nas atividades elencadas no caput deste artigo, fica proibido o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento, sendo vedado a disponibilização de mesas, cadeiras e bancos aos consumidores tanto na área interna quanto externa do estabelecimento;

S20—deverão os estabelecimentos limitarem a venda de mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do consumidor;

S30— não haverá limitação de horário de funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput para entrega direta ao consumidor (delivery).

Art. 11—Ficam suspensas as aulas e o atendimento presencial nas instituições de ensino privadas.

Parágrafo único—excetua-se do disposto no caput, o sistema de ensino à distância, que poderá manter o seu funcionamento.

Art. 12—Ficam ainda estabelecidas as seguintes medidas com o intuito de evitar o fluxo e aglomerações de pessoas:

SI O— limitação de entrada e permanência de pessoas nos interiores de mercados, supermercados e hipermercados, nas seguintes proporções de acordo com a área útil do estabelecimento:

I    — Até 100 m• 05 (cinco) pessoas;

II — De IOIma 200 m• IO (dez) pessoas;

111 — De 201 ma 500 m• 30 (trinta) pessoas; IV — de 501 ma 3.000 m• 50 (cinquenta) pessoas.

V acima de 3.001 m2: 100 (cem) pessoas.

— Limitação de permanência de 01 (uma) pessoa em lojas de conveniência;

S3— limitação de permanência de 03 (três) pessoas em padarias;

S40 limitação de permanência de 10 (dez) pessoas em velórios ou outras cerimônias fúnebres, não sendo recomendada a realização de velórios ou outras cerimônias fúnebres no caso de falecidos confirmados ou suspeitos da covid-10, de acordo com orientações do Ministério da Saúde;

— Proibição de reuniões, palestras, cursos, cerimônias, comemorações, festejos, e toda e qualquer aglomeração que reúna mais de IO (dez) pessoas, sejam em locais públicos ou particulares, incluindo residências;

Art. 13—As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.

Art. 14—0 não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto caracterizará infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento.


SI O—inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido, de acordo com o enquadramento tributário, os seguintes valores a título de multa:

I                    — Microempreendedores individuais: R$ 500,00 (quinhentos reais);

II                  — Microempresas: R$ 1.000,00 (mil reais);

III               —empresas de pequeno porte: R$ 2.000,00 (dois mil reais); IV — demais empresas: R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

S20—no caso de pessoas físicas e associações, fica estabelecido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de multa.

S3 — o valor arrecadado a título de multa será revertido em favor do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 15—No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao covid-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do artigo 56, da Lei Federal 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor.

Parágrafo único— a penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação Art. 16—A Secretaria de Finanças deverá providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e o combate docovid-19.

Art. 17—As medidas tratadas neste decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia e empresas de comunicação, e contarão com o auxílio da Polícia Militar para sua fiscalização.

Art. 18—Fica suspenso o curso dos prazos de todos os processos administrativos no âmbito municipal, exceto àqueles relacionados às áreas de saúde pública, incluindo-se o prazo de defesa ou recursos, bem como vistas aos autos administrativos físicos.

*       Art. 19 — Os titulares dos órgãos da administração, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.

         Art. 20 — Fica instalado o Gabinete de Crise para a adoção de medidas de enfrentamento decorrente do coronavírus, tendo por finalidade mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos públicos municipais e entidades quanto às medidas a serem adotadas para minimizar os impactos decorrentes da situação de emergência em saúde pública decorrente do coronavírus.

        Art. 21—0 Gabinete de Crise será composto por representantes dos seguintes órgãos:

         I       — Gabinete do Prefeito;

       II     —Secretaria de Administração;

         III   —Secretaria de Saúde;

         IV—Secretaria de Assistência Social;

*          V—Polícia Militar;

          VI —Corpo de Bombeiros; VII -Defesa Civil;

          VIII —Ministério Público;

       IX       — Associação Comercial e Industrial de Palotina.

          Parágrafo único —o Gabinete de Crise de que trata o presente Decreto será coordenado pelo Prefeito Municipal e ficará sediado no Paço Municipal, com funcionamento 24 horas por dia enquanto durar a situação de emergência para enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus, e a participação de seus membros será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

*        Art. 22 — Eventuais esclarecimentos acerca dos termos do presente Decreto serão prestados através dos telefones (44) 99928-5927 ou 156 (Ouvidoria do Município), disponíveis no horário de expediente do Paço Municipal.

          Art. 23 — Este Decreto entra em vigor a partir de 30 de março de 2020, revogando-se o Decreto 9.649 de 23 de março de 2020, e será prorrogado por períodos de mais 15 (quinze) dias caso não haja sua revogação.

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