Banco é condenado indenizar às vítimas de assalto no interior de agência


Uma agência bancária de Ponta Grossa, nos Campos Gerais do Paraná, foi condenada pelo TJ-PR (Tribunal de Justiça do Paraná) a pagar indenização por danos morais e materiais a clientes vítima de um assalto ocorrido no interior do banco. O caso foi registrado em julho de 2017, quando as vítimas foram rendidas por dois criminosos no momento em que passavam pela porta giratória.

De acordo com o TJ-PR, o proprietário de um supermercado da cidade, acompanhado de um funcionário, dirigiu-se à agência para realizar o depósito semanal. Porém, o funcionário que carregava o malote com o dinheiro foi assaltado dentro do banco, no momento em que passava pela porta giratória. Durante a ação, os assaltantes fizeram dois disparos com arma de fogo, mas não acertaram os clientes.

O banco foi processado para arcar com os prejuízos do supermercado e com o dano moral sofrido pelo funcionário diante da situação de violência. Em 1ª instância, foi determinado que a instituição financeira pagasse R$ 73.270,79 ao supermercado a título de danos materiais - número baseado no valor médio dos depósitos realizados pelo estabelecimento comercial ao longo dos 12 meses anteriores ao assalto. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

RECURSOS 
Os dois polos da ação recorreram ao TJ-PR: o banco solicitou que os pedidos fossem julgados improcedentes ou, então, que as indenizações fossem diminuídas para, segundo a instituição financeira, evitar o enriquecimento ilícito das vítimas. Já o autor da ação solicitou que o cálculo dos danos materiais considerasse o valor médio dos depósitos realizados nos três meses anteriores ao assalto. 

Por unanimidade de votos, a 8ª Câmara Cível majorou a indenização por danos materiais para R$ 92.436,36. A decisão considerou que este valor refletiria melhor a média dos depósitos realizados à época do episódio violento.

Ao analisar a situação, o acórdão destacou que: "Nestes casos, o banco responde objetivamente pelos danos que ocorram aos clientes no interior da agência bancária, tal como ocorreu no caso em tela. Assim, incontroversa a ocorrência do evento criminoso noticiado nos autos, o qual se insere na definição jurídica de serviço defeituoso, pois é certo que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Desta forma, não restou configurado o alegado fato de terceiro, mas sim uma clara falha na prestação de serviços por parte da Instituição Financeira, a qual não apresentou os meios necessários a evitar o evento criminoso ocorrido no interior de sua agência".

A respeito do pedido do banco contra a condenação por danos morais, a decisão da 8ª Câmara Cível manteve a definição apresentada pela sentença, argumentando que o funcionário "correu, inclusive, risco de morte no local, tendo em vista o disparo de arma de fogo que atingiu a porta giratória da agência bancária, justamente o local em que o mesmo se encontrava".

Além disso, o desembargador-relator destacou que "o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em importância que sirva de alerta à Instituição Financeira para que melhor desenvolva seus serviços, a fim de evitar fatos graves como o ocorrido, pois colocam em risco, inclusive, a vida de seus clientes".





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