Prefeito Decreta situação de emergência em Palotina e define outras medidas para o enfrentamento do Coronavírus.


    Na manhã desta sexta-feira (20), foi decretado situação de emergência em Palotina, devido a pandemia de Coronavírus.

   O Decreto passa a valer a partir deste sábado, 21. Confira.

 

DECRETO NO 9.645

    Declara situação de emergência no Município de Palotina e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus (covid-19).

   O Prefeito do Município de Palotina, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA

Art. 1 0 — Fica decretada situação de emergência no Município de Palotina para enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único — as disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID-19, em especial o Decreto 9.644 de 18 de março de 2020.


 Art. 20 — Em razão da situação de emergência ora declarada, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência, nos termos do artigo 24, da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, e do artigo 40 da Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

SIO quando da realização de dispensa de licitação, deverá ser demonstrada a compatibilidade dos preços contratados com aqueles vigentes no mercado, fixados com base em contratações recentes efetuadas por outros Municípios ou com os fixados por órgão oficial competente, ou, ainda, com os que constam em sistemas de registro de preços, bem como que foi consultado o maior número possível de fornecedores ou executantes, em atenção aos incisos II e III do parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993.

S20 — não haverá, em hipótese alguma, prorrogação da contratação emergencial, e sendo o período de vigência da contratação insuficiente para enfrentamento da emergência, deverá ser celebrado novo contrato emergencial.

Art. 30 — Não haverá atendimento presencial à população no Paço Municipal e demais repartições públicas, a fim de evitar o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento.

Art. 40 — Os responsáveis por órgãos da administração com unidades de atendimento ao público deverão manter o funcionamento dos serviços essenciais, e manterão canais de atendimento à população de forma eletrônica e telefônica.

SI O — para manutenção dos serviços essenciais, fica facultado aos responsáveis por órgãos da administração reorganizar a jornada de trabalho dos servidores, priorizando o regime de trabalho home Office para servidores com mais de 60 anos de idade, e servidoras gestantes e lactantes. exceto aqueles que tenham, de alguma forma, suas atividades relacionadas com as áreas de saúde e da assistência social;

— a Secretaria de Saúde, de acordo com sua necessidade e conveniência, poderá requisitar servidores de outras Secretarias para auxiliar no combate a pandemia.

Art. 5 0 — O atendimento presencial nos órgãos da administração somente será realizado em situações excepcionais e a critério do responsável pelo órgão.

Parágrafo único — sob nenhuma hipótese haverá mais de 05 atendimentos simultâneos no órgão ou repartição.

Art. 60 Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do município de Palotina, para deslocamentos no território nacional bem como ao exterior, até ulterior deliberação.

SI O — em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feita pelo Secretário da pasta interessada e entregue com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da viagem.

— os servidores da Secretaria de Saúde ficam excluídos da suspensão prevista no caput do presente artigo.

Art. 70 Fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir de 21 de março de 2020, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades: I — casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares; II — academias de ginástica;


 
— clubes, associações recreativas e afins;

— áreas comuns, playground, salões de festas, piscinas e academias em condomínios;

— galerias comerciais, comércios varejistas e atacadistas;

V [ — cultos e atividades religiosas que reúnam mais que 20 (vinte) pessoas; VII — lojas de conveniências e assemelhadas anexas a postos de combustíveis; VIII — obras de construção civil que empreguem mais de 20 (vinte) pessoas.

SI O — fica igualmente suspenso, pelo mesmo prazo do caput, o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos prestadores de serviços privados, exceto os relacionados ao Sistema Financeiro Nacional (bancos), em que o Município recomenda que igualmente suspendam o atendimento presencial nas agências.

 com relação a restaurantes, bares e lanchonetes, fica autorizado o atendimento presencial somente no horário do almoço, com redução de 50% da capacidade de atendimento. Ainda, fica permitido, sem restrições, o atendimento de serviços de entrega (delivery);  com relação ao comércio em geral, varejista ou atacadista, e prestadores de serviços, fica permitido o funcionamento de forma não presencial, para entrega direta ao consumidor (delivery);

S40 — a indústria deverá adotar as medidas sanitárias pertinentes como forma de prevenção;

 — fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em passeios públicos, vias públicas, pátios de postos de combustíveis e espaços públicos.

Art. 80 — Deverão ser mantidos as atividades essenciais, tais quais serviços de saúde de urgência, emergência e internação, farmácias (incluindo as de manipulação), clínicas veterinárias,

postos de combustíveis, distribuidoras de água e gás, serviços funerários, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e coleta de lixo.

SI — nas atividades elencadas no caput deste artigo, fica proibido o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento;  o horário de atendimento de mercados, supermercados e hipermercados fica estabelecido entre as 8h e 18hrs, de segunda a sábado;

S3 0 — para as atividades essenciais, deverá o estabelecimento limitar a venda de mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do consumidor;

90 — Ficam suspensas as aulas e o atendimento presencial nas instituições de ensino privadas a partir do dia 21 de março de 2020.

Parágrafo único — excetua-se do disposto no caput, o sistema de ensino à distância. que poderá manter o seu funcionamento.

Art. 10 — Ficam ainda estabelecidas as seguintes medidas com o intuito de evitar o fluxo e aglomerações de pessoas:

SIO limitação de entrada e permanência de pessoas nos interiores de mercados, supermercados e hipermercados, nas seguintes proporções:

[ — mercados: 10 (dez) pessoas;

— supermercados: 30 (trinta) pessoas; 

— hipermercados: 50 (cinquenta) pessoas.

S20     limitação de permanência de IO (dez) pessoas em velórios ou outras cerimônias fúnebres;

S30 — proibição de reuniões, palestras, cursos, cerimônias, comemorações, festejos, e toda e qualquer aglomeração que reúna mais de 20 (vinte) pessoas, sejam em locais públicos ou particulares, incluindo residências.

Art. 11 — As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.

Art. 12 — O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto caracterizará infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

— inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido, de acordo com o enquadramento tributário, os seguintes valores a título de multa:

— microempreendedores individuais: R$ 500,00 (quinhentos reais);

— microempresas: R$ 1.000,00 (mil reais);

— empresas de pequeno porte: R$ 2.000,00 (dois mil reais); IV — demais empresas: R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

S20 — no caso de pessoas físicas e associações, fica estabelecido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de multa.

Art. 13 — No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao covid-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do artigo 56, da Lei Federal 8.078. de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor.

Parágrafo único — a penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação

Art. 14 — A Secretaria de Finanças deverá providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e o combate do covid- 19.

Art. 15 — As medidas tratadas neste decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia e empresas de comunicação.


Art. 16 — Fica suspenso o curso dos prazos de todos os processos administrativos no âmbito municipal, exceto àqueles relacionados às áreas de saúde pública, incluindo-se o prazo de defesa ou recursos, bem como vistas aos autos administrativos físicos.

 

Art. 17 — Os titulares dos órgãos da administração, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e será prorrogado por períodos de mais 15 (quinze) dias caso não haja sua revogação.

Paço Municipal "Luis Ângelo de Carli",

Em, 20 de março de 2020.

 

 

 

 

 





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